TJMA - 0001673-63.2015.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 08:07
Baixa Definitiva
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21/06/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 08:07
Juntada de termo
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21/06/2022 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 00:59
Decorrido prazo de ELIANE SOARES FRAZAO em 29/11/2021 23:59.
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18/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:04
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 08:52
Juntada de petição
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28/09/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 15:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/09/2021 01:07
Decorrido prazo de ELIANE SOARES FRAZAO em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO: 0001673-63.2015.8.10.0029 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) EMABRGANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADORES: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6297) E OUTROS RECORRIDA: ELIANE SOARES FRAZÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Caxias opôs os embargos de declaração em epígrafe, visando ao suprimento de suposto erro material na decisão que inadmitiu o Recurso Especial nº 0001673-63.2015.8.10.0029 (ID 11802357). Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 12392544. De imediato, verifico que os embargos não devem ser conhecidos. Não conheço os embargos, por falta de interesse-adequação, pressuposto genérico intrínseco de admissibilidade dos recursos.
Isso porque o recurso cabível contra decisão de Presidência de Tribunal local/regional que não admite recurso especial é o agravo (em recurso especial).
Os embargos de declaração não são cabíveis contra esse tipo de decisão, proferida no primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial. É esse o entendimento do STJ: “[…] A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP”. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator -
21/09/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:42
Outras Decisões
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16/09/2021 03:04
Decorrido prazo de ELIANE SOARES FRAZAO em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:38
Juntada de petição
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10/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:21
Juntada de termo
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10/09/2021 11:14
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO: 0001673-63.2015.8.10.0029 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) EMABARGANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADORES: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6297) E OUTROS RECORRIDA: ELIANE SOARES FRAZÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Caxias opôs os embargos de declaração em epígrafe, visando ao suprimento de suposto erro material na decisão que inadmitiu o Recurso Especial nº 0001673-63.2015.8.10.0029 (ID11802357). Destarte, tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão embargada, decorrente do julgamento do presente recurso, intime-se a embargada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, resposta aos declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil1. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator 1Art. 1.023. Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2o O Juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
01/09/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 02:15
Decorrido prazo de ELIANE SOARES FRAZAO em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:52
Conclusos para decisão
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19/08/2021 19:51
Juntada de termo
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19/08/2021 19:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:08
Recurso Especial não admitido
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03/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:46
Juntada de termo
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03/08/2021 15:44
Juntada de contrarrazões
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01/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 13:52
Remetidos os Autos (40) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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01/07/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 17:46
Juntada de recurso especial (213)
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22/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ELIANE SOARES FRAZAO em 21/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:14
Conhecido o recurso de ELIANE SOARES FRAZAO - CPF: *45.***.*24-73 (APELANTE) e provido em parte
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03/05/2021 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2021 09:22
Juntada de petição
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26/04/2021 09:32
Incluído em pauta para 26/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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23/04/2021 11:15
Juntada de petição
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05/04/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:58
Recebidos os autos
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18/02/2021 15:58
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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