TJMA - 0800622-41.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 10:04
Baixa Definitiva
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04/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800622-41.2021.8.10.0039 REQUERENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE É INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA UTILIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR MÉDIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recorrido alegou que recebeu cobrança excessiva de consumo de energia elétrica, referente à fatura do mês 02/2021 no valor de R$ 150,15 (cento e cinquenta reais e quinze centavos), verificando uma variação bastante elevada em relação aos meses anteriores. 2.
Registra também que foi instado a aceitar o parcelamento das contas excessivas. 3.
A sentença a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como a cancelar a fatura cobrada indevidamente, referente ao mês de fevereiro de 2021, devendo a empresa requerida realizar o recálculo das faturas declaradas ilegais com base na média mensal anterior ao mês referido. 4.
A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Dano moral devidamente comprovado.
Todavia, entendo que o quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois este valor está mais adequado às circunstâncias dos autos, bem como preserva o seu caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, estando de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente, com redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 28 de março do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. -
01/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:53
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (REQUERENTE) e provido em parte
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29/03/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2022 10:15
Juntada de petição
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10/03/2022 16:25
Juntada de petição
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09/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 11:11
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:11
Juntada de termo
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10/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2021 17:59
Juntada de petição
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25/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800622-41.2021.8.10.0039 REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 11:54
Recebidos os autos
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13/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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