TJMA - 0808910-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 14:25
Juntada de termo
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19/10/2022 14:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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13/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
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13/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 04:13
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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11/02/2022 06:14
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/11/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0808910-95.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA ADVOGADA: NAIARA RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB/BA 49.452) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Maranhão com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808910-95.2021.8.10.0000. Os autos se originam do sobredito agravo de instrumento do recorrente, com pedido de efeito suspensivo, manejado contra decisão do magistrado a quo que, nos autos do cumprimento de sentença para recebimento de crédito oriundo da Ação Coletiva nº 28553-84.2012.8.10.0001 (SINDJUS), julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público e determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo. A Terceira Câmara indeferiu o efeito suspensivo (ID 10594736) e julgou, por votação unânime, desprovido o referido agravo de instrumento no Acórdão ID 12201894, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SUPERADA.
IRDR 22.965/2016.
NÃO APLICÁVEL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não procede a tese de inexigibilidade do titulo, por suposto malferimento ao art. 37, X, da CF/88, ao principio da independencia e harmonia dos poderes e a Sumula Vinculante 37 do STF, por nao poder o Judiciario aumentar vencimentos de servidores sob fundamento da isonomia, terem sido objeto de discussao judicial amplamente discutida no processo principal, sendo incabivel, pois, pretender rediscuti-las em sede execucao de sentenca, livremente transitada em julgado, maxime quando o cabimento ou nao da concessao do reajuste salarial devido a agravada ter sido igualmente discutido no juizo; II - no tocante a pretendida aplicacao da tese fixada no IRDR 22.965/2016, entendo que tal decisum nao mais se aplicaria aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentenca, em atencao a coisa julgada, logo nao mais se falaria em inexigibilidade do titulo judicial.
Afinal, encerrada a fase cognitiva, busca-se a posteriori tao somente a satisfacao da obrigacao declinada em pronunciamento judicial sobre o qual nao pende mais discussao, ante o transito; III – agravo de instrumento não provido.
Sobreveio o presente apelo especial, no qual o Estado do Maranhão alega violação ao artigo 535, III, e VI, do Código de Processo Civil; aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal; e à Súmula Vinculante 37. Sem contrarrazões (Certidão ID 13074312). É o relatório.
Decido. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Todavia, em que pese a argumentação desenvolvida, não merece prosseguir o apelo especial sob o fundamento da alegada violação ao artigo 535, III, e VI do CPC, pois aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 7/STJ.
Com efeito, o acórdão recorrido afastou a alegação de inexigibilidade de título executivo judicial, nos seguintes termos: Isso porque, da análise dos autos, verifico a improcedência das teses suscitadas pelo ente público, primeiramente porque, conforme se vê das cópias do processo que instruem a execução, especialmente do acórdão respectivo da APC 034.821/2012, as alegações de inexigibilidade do título, por suposto malferimento ao art. 37, X, da CF/88, ao princípio da independência e harmonia dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, por não poder o Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento da isonomia, terem sido objeto de discussão judicial amplamente discutida no processo principal, sendo incabível, pois, pretender rediscuti-las em sede execução de sentença, livremente transitada em julgado, máxime quando o cabimento ou não da concessão do reajuste salarial devido ao agravado ter sido igualmente discutido no juízo.
Dessa forma, descabe o prosseguimento do recurso especial quanto ao constatado no acórdão recorrido, pois a reanálise pelo STJ acerca da matéria não prescinde de reexame fático probatória dos autos, incidindo à espécie o impedimento da Súmula 7/STJ.
De outra parte, deve ser destacado que nos termos da reiterada jurisprudência do eg.
STJ “O apelo especial não constitui meio hábil para trazer, ainda que de forma reflexa, a análise de matéria de índole constitucional ao conhecimento desta Corte, fato que geraria a usurpação da competência extraordinária conferida ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República.” (AgInt no REsp 1836270/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Por fim, no que se refere à alegação de afronta à Sumula Vinculante 37, olvidou-se o recorrente que “não é cabível o recurso especial por suposta violação a enunciados de súmulas dos Tribunais, haja vista que não se equiparam a lei ou ato normativo equivalente” (AgInt no REsp 1851449/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/11/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:02
Recurso Especial não admitido
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16/10/2021 09:58
Conclusos para decisão
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16/10/2021 09:58
Juntada de termo
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16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808910-95.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado RECORRIDO: Matheus Augusto Santos da Silva Advogada: Naiara Ribeiro Santos da Silva (OAB/BA 49.452) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 20 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/09/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/09/2021 12:00
Juntada de recurso especial (213)
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03/09/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 00:13
Publicado Ementa em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 19 a 26 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808910-95.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravado: Matheus Augusto Santos da Silva Advogada: Dra.
Naiara Ribeiro Santos da Silva (OAB/BA 49.452) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SUPERADA.
IRDR 22.965/2016.
NÃO APLICÁVEL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não procede a tese de inexigibilidade do titulo, por suposto malferimento ao art. 37, X, da CF/88, ao principio da independencia e harmonia dos poderes e a Sumula Vinculante 37 do STF, por nao poder o Judiciario aumentar vencimentos de servidores sob fundamento da isonomia, terem sido objeto de discussao judicial amplamente discutida no processo principal, sendo incabivel, pois, pretender rediscuti-las em sede execucao de sentenca, livremente transitada em julgado, maxime quando o cabimento ou nao da concessao do reajuste salarial devido a agravada ter sido igualmente discutido no juizo; II - no tocante a pretendida aplicacao da tese fixada no IRDR 22.965/2016, entendo que tal decisum nao mais se aplicaria aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentenca, em atencao a coisa julgada, logo nao mais se falaria em inexigibilidade do titulo judicial.
Afinal, encerrada a fase cognitiva, busca-se a posteriori tao somente a satisfacao da obrigacao declinada em pronunciamento judicial sobre o qual nao pende mais discussao, ante o transito; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:21
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:16
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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26/05/2021 15:37
Juntada de malote digital
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26/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2021 12:44
Conclusos para despacho
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22/05/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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