TJMA - 0835636-74.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 10:36
Baixa Definitiva
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28/01/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/01/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 01:07
Publicado Ementa em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 21:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2021 22:08
Juntada de petição
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22/11/2021 09:59
Juntada de petição
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20/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:07
Juntada de petição
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29/10/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 00:47
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 18:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2021 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835636-74.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: José Franciso Da Conceição Advogado: Dr.
Arthur Robert Barbosa Sousa - OAB Nº 17.156 Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição da presente apelação cível ao Pleno deste TJMA, verifico dos autos pender decisão da Presidência (Id. 12144903) sobre as providências de que trata o art. 1.030, II, do CPC, cuja análise deve ser realizada pelo órgão colegiado respectivo, a saber: Terceira Câmara Cível. Dessa forma, constatado o equívoco da distribuição, proceda-se à redistribuição à Terceira Câmara Cível, fazendo-me, ato contínuo, concluso o recurso, com vistas a cumprir o determinado na decisão Id. 12144903.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/10/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2021 10:52
Juntada de petição
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03/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0835636-74.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA (OAB/MA 17.156) DECISÃO Estado do Maranhão interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição, contra acórdão que deu provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, após declarar a ilegitimidade do recorrido para executar sentença coletiva, porquanto não filiado à associação de classe (ASSEPMMA) ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
O recorrido apelou da sentença e o recurso foi provido pela 3ª Câmara Cível (ID 9666894). No recurso especial, o recorrente alega ofensa invoca dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 e dos artigos 502 e 525, § 1º, III, estes, do CPC (ID 11311108). Contrarrazões no ID 11790679. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No recurso especial, controverte-se sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva vencida por associação civil.
Segundo o recorrente, os acórdãos proferidos nos Recursos Extraordinários RE nº 573.232 e no RE 612.043 devem são aplicados ao caso, a despeito da coisa julgada, formada em data anterior aos acórdãos do STF lavrados nos mencionados recursos extraordinários. O acórdão recorrido deixou de aplicar ao caso as teses de repercussão geral fixadas pelo STF no RE nº 573.232 e no RE 612.043, como se percebe por esse trecho do acórdão recorrido: “[...] Inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva [...]”.
Em seguida, o colegiado expôs que as teses não são adequadas ao caso porque “[...] não há nos autos notícias de suspensão do processo coletivo originário quando do reconhecimento de repercussão geral nos recursos constitucionais mencionados [...]” e que o processo coletivo “[...] seguiu seu curso normal, inclusive com trânsito em julgado da sentença condenatória [...]”.
E concluiu dizendo que as decisões nos recursos extraordinários não geram “[...] automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente” (ID 9666894 - Pág. 2). A respeito do tema, destaco recente julgado em que o STJ seguiu a orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE nº 573.232, assentando o seguinte: “[...] Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". (AgInt no REsp 1856620, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 25/08/2020). O STJ recusa conhecer recursos especiais que busquem rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A la.
Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021). E mais. Se houver tese de repercussão geral, pode o próprio Tribunal de segunda instância negar seguimento não só ao recurso extraordinário, mas, inclusive, a recurso especial, quando entender que o exame da questão discutida no recurso especial envolva a questão constitucional pacificada pelo STF, no regime de repercussão geral.
Essa providência foi adotada pela 2ª Turma do STJ, com apoio no art. 1.040 do CPC, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp 1382576, da relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 15.12.2020.
Leia-se: [...] Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Com essas razões, determino o encaminhamento dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA para nova apreciação da questão, pelo colegiado, à luz dos precedentes fixados nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043, na forma do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC1 , ou aprofunde a matéria para ser enviada à Corte Superior. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Prevê que a Presidência deve “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”. -
01/09/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - Tribunal Pleno
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01/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
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07/08/2021 09:30
Juntada de termo
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06/08/2021 00:49
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 17:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:54
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/07/2021 22:50
Juntada de recurso especial (213)
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10/06/2021 10:09
Juntada de petição
-
10/06/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 00:12
Publicado Ementa em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2021 23:57
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:56
Juntada de petição
-
17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2021 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 14:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 14:00
Juntada de petição
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19/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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11/03/2021 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/03/2021 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 17:33
Juntada de petição
-
22/02/2021 09:09
Juntada de petição
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19/02/2021 14:29
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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19/02/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2020 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2020 16:41
Juntada de parecer do ministério público
-
10/08/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:01
Recebidos os autos
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03/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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