TJMA - 0801636-79.2019.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 07:39
Baixa Definitiva
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08/11/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:10
Decorrido prazo de JORCIANE DOS REMEDIOS PINHEIRO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:34
Publicado Ementa em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801636-79.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Drs.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Apelado: Jorciane dos Remédios Pinheiro Advogado: Dr.
Antonio Francisco Leite de Campos (OAB/RJ 19.607) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E OUTROS PRODUTOS.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO IMPROVIDO.
I – O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelado, razão pela qual andou bem o magistrado a quo em determinar a imediata suspensão dos descontos a título de seguro.
III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada.
IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de setembro e término em 04 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de JORCIANE DOS REMEDIOS PINHEIRO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 00:15
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801636-79.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Drs.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Apelado: Jorciane dos Remédios Pinheiro Advogado: Dr.
Antonio Francisco Leite de Campos (OAB/RJ 19.607) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a preexistência do Agravo de Instrumento n.º 0800832-49.2020.8.10.0000 (ID 11957945) –, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Quinta Câmara Cível, e especialmente do Desembargador José de Ribamar Castro, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
31/08/2021 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 08:04
Recebidos os autos
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17/08/2021 08:04
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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