TJMA - 0806568-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Secretário de Segurança do Estado do Maranhão-SSP/MA em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 16:42
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 24/02/2023 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0806568-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO ADVOGADO S : SÔNIA MARIA LOPES COELHO OAB/MA nº 3.811, FILIPE FRANCO OAB/MA nº 13.694.
AGRAVADO :SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, AS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, VOTARAM PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Votaram os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA.
Presidência do Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Procurador(a) de Justiça: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
06/06/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 16:26
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2023 16:26
Juntada de diligência
-
06/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:35
Conhecido o recurso de AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO - CPF: *96.***.*32-53 (IMPETRANTE) e não-provido
-
27/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2023 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 08:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/02/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:18
Decorrido prazo de Secretário de Segurança do Estado do Maranhão-SSP/MA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:18
Decorrido prazo de AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0806568-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO ADVOGADO S : SÔNIA MARIA LOPES COELHO OAB/MA nº 3.811, FILIPE FRANCO OAB/MA nº 13.694.
AGRAVADO :SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 03:24
Decorrido prazo de Secretário de Segurança do Estado do Maranhão-SSP/MA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:24
Decorrido prazo de AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 17:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0806568-14.2021.8.10.0000 IMPETRANTE : AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO ADVOGADO S : SÔNIA MARIA LOPES COELHO OAB/MA nº 3.811, FILIPE FRANCO OAB/MA nº 13.694.
IMPETRADO :SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc., Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO, contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que demitiu o impetrante ainda na vigência do prazo recursal do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e do RECURSO ADMINISTRATIVO.
Colhe-se dos autos que contra o Impetrante, Investigador da Polícia Civil, foi instaurado processo administrativo – PAD nº 10/2016 – em razão do uso indevido do cartão de abastecimento da viatura ECO SPORT, pertencente a Delegacia Regional da Cidade de Rosário/MA nos dias 27,28,29 e 30 de Janeiro de 2015.
E que, após o regular processamento administrativo, o Secretário de Segurança Estadual procedeu com a demissão do servidor.
O Impetrante alega, em suma, que o ato de demissão se deu de forma precoce, tendo em vista que foi demitido ainda na vigência do prazo recursal do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e do RECURSO ADMINISTRATIVO, suprimindo, portanto, duas instâncias recursais administrativas.
Aduz que, nos termos do art. 137 da Lei Estadual nº 8508/2006, o recurso administrativo e o pedido de reconsideração serão recebidos no efeito suspensivo, de modo que “a exoneração do impetrante somente poderia se dar se fosse o caso, após lhe ser oportunizado o prazo para recorrer da decisão originária, através do pedido de reconsideração e posteriormente recurso administrativo, e só então, seriam os autos encaminhados ao Governador do Estado para decisão final (...)”.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para garantir-lhe o direito de retomar ao cargo mantendo-se no exercício de seu trabalho, bem como garantindo o pagamento de remuneração durante o período em que esteve afastado Ao final, requer a concessão definitiva da segurança.
Requer, por fim, a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém analisar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela ora Impetrante.
Conforme norma esculpida no artigo 520, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando o pedido for feito na inicial da ação originária, o mesmo será apreciado pelo Relator.
Tendo o impetrante consignado a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, considero que a mesma preenche os requisitos do artigo 4º, da Lei n° 1.060/50, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Como cediço, a concessão de ordem mandamental requer, conforme Lei 12.016/2009, seja demonstrado a relevância dos fundamentos que atacam o ato impugnado, patente de ilegalidade, que atingem o direito líquido e certo do impetrante.
No caso em apreço o Impetrante pretende a sua reintegração ao cargo de Investigador da Polícia Civil, alegando que foi exonerado ainda na vigência do prazo recursal do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e do RECURSO ADMINISTRATIVO, suprimindo, portanto, duas instâncias recursais administrativas.
No entanto, tal pretensão não merece ser acolhida nesta via mandamental.
Explico.
A Lei Estadual 8.508/06, que dispõe sobre a reorganização da Polícia Civil do Estado do Maranhão, prevê em seu art. 137, in verbis: Art. 137.
O recurso e o pedido de reconsideração serão recebidos no efeito suspensivo.
Assim, nos termos da referida norma, o recurso administrativo e o pedido de reconsideração, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, serão recebidos, em regra, no efeito suspensivo.
Pois bem.
O art. 5º, I da Lei nº 12.016/2009, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; O Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a jurisprudência nos termos do dispositivo ora citado, vejamos: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em mandado de segurança.
Ato do TCU.
Pendência de recurso com efeito suspensivo.
Suspensão do processo administrativo. 1.
A parte agravante não comprovou a negativa de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no TCU (art. 34, § 2º, da Lei nº 8.443/1992).
Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2.
A determinação de suspensão de processos, na sistemática da repercussão geral (CPC, art. 1.035, § 5º), alcança apenas os processos judiciais.
Não se presta, portanto, para suspender processos administrativos do TCU. 3.
Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (MS 35341 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. 1. 'Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo" (Inciso I do artigo 5º da Lei 1.533/51). 2.
Recurso improvido" (MS 26178 AgR, Min.
Carlos Britto).
Não é divergente o entendimento do STJ no que tange a matéria em questão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA.
PRETENSÃO MANDAMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO. 1.
Não cabe ação de mandado de segurança contra ato judicial de que caiba recurso ao qual seja possível, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.026, § 1.º, do CPC/2015, agregar efeito suspensivo.
Inteligência do art. 5.º, inciso II, da Lei 12.016/2009. 2.
Não há teratologia em decisão judicial que aplica a recurso ordinário interposto sob a vigência do CPC/1973 a jurisprudência então prevalecente, a respeito da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. 3.
Não há fundamento na pretensão de compelir a Sexta Turma deste Tribunal à aplicação das disposições do CPC/2015 a recurso ordinário interposto sob a égide do CPC/1973, com fundamento no princípio do "tempus regit actum" e do isolamento dos atos processuais, que são expressos, na hipótese, no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 23248 CE 2017/0028230-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
QUESTÃO PREJUDICADA. 1.
Na forma do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, é inadmissível o mandado de segurança em face de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 2.
Consoante o art. 34, XIX, do RISTJ, é atribuição do relator decidir monocraticamente o mandado de segurança quando for "inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, a submissão ao colegiado, por meio de agravo regimental ou de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso.
Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.049.974/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 03/08/2010; AgInt no RMS 50.746/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/06/2017. 4.
Uma vez não ultrapassada a fase de conhecimento do mandamus, resta prejudicado o exame do mérito da controvérsia. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 21332 DF 2014/0266516-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/12/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Pertinente destacar que não se está exigindo o exaurimento do processo administrativo para ser apreciada a pretensão do Impetrante na seara judicial, já que, nesse caso, poderia ocorrer uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal).
O que está sendo considerado no presente caso é a inviabilidade da concomitância da discussão na seara administrativa, através de recurso administrativo que possui efeito suspensivo, e na via judicial, por meio de mandado de segurança, pois faltaria à parte interesse de agir.
Em suma, o mandado de segurança não é meio substitutivo de recurso cabível, quando nele se emprestar o efeito suspensivo.
Acerca do tema, destaco a lição de Hely Lopes Meirelles: "Quando a lei veda se impetre mandado de segurança contra 'ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução' [(art. 5º, I) [atual art. 5º, I, Lei n. 12.016/09], não está obrigando o particular a exaurir a via administrativa para, após, utilizar-se da via judiciária.
Está, apenas, condicionando a impetração à operatividade ou exequibilidade do ato a ser impugnado perante o Judiciário.
Se o recurso suspensivo for utilizado, ter-se-á que aguardar o seu julgamento, para atacar-se o ato final; se transcorrer o prazo para o recurso, ou se a parte renuncia à sua interposição, o ato se torna operante e exequível pela Administração, ensejando desde logo a impetração.
O que não se admite é a concomitância do recurso administrativo (com efeito suspensivo) com o mandado de segurança, porque, se os efeitos do ato já estão sobrestados pelo recurso hierárquico, nenhuma lesão produzirá enquanto não se tornar exequível o operante.
Só então poderá o prejudicado pedir o amparo judicial contra a lesão ou a ameaça a seu direito.
O que se exige sempre – em qualquer caso – é a exequibilidade ou a operatividade do ato a ser atacado pela segurança: a exequibilidade surge no momento em que cessam as oportunidades para os recursos suspensivos; a operatividade começa no momento em que o ato pode ser executado pela Administração ou pelo seu beneficiário" (Mandado de Segurança. 29 ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 43-44).
Assim, diante da expressa atribuição de efeito suspensivo quando da interposição de recurso contra a decisão prolatada na esfera administrativa, conforme o art. 137, Lei estadual 8.508/06, carece o Impetrante de interesse na consecução do present writ, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com esteio no artigo 5º, I da Lei nº 12.016/2009, e na forma do artigo 431, inciso I, do RITJ/MA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
01/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 09:22
Negado seguimento ao recurso
-
23/04/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002039-68.2015.8.10.0105
Maria das Dores Oliveira Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gutemberg Barros de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2015 00:00
Processo nº 0803314-91.2018.8.10.0047
Joao Jaime Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Vanise Oliveira da Silva Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 08:12
Processo nº 0803314-91.2018.8.10.0047
Joao Jaime Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Vanise Oliveira da Silva Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2018 16:13
Processo nº 0800972-10.2021.8.10.0110
Banco Pan S/A
Maria Judite Nogueira Durans
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 11:43
Processo nº 0802523-90.2019.8.10.0014
Claudia Maria de Castro Cardoso
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 16:57