TJMA - 0002039-68.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:43
Juntada de petição
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA CARNEIRO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002039-68.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação cível a qual que se encontra como parte/procurador GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE.
Compulsando a presente demanda, e em atenção aos autos de nº 0800402-39.2021.8.10.0105, observa-se que tramita em desfavor desta magistrada a exceção suspeição arguida pelo Dr.
Gutemberg Barros De Andrade.
Destarte, uma vez oposta arguição de suspeição em face desta magistrada, resta imperativa a necessidade de suspenção dos processos em trâmite neste juízo que figura como parte e/ou procurador o ora Excipiente, a qual deverá perdurar até o julgamento do incidente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O presente caso se encontra amoldado na hipótese disposta no art.
O art. 313, III, do Código de Processo Civil pátrio, cujo o teor prevê como causa de suspensão do processo arguição de impedimento ou de suspeição: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (...) Desta feita, consonância norma, se mesmo antes desta entrar em vigor com o advento do novo Código de Processo Civil, o entendimento sobre o tema se encontrava pacificado pelos nossos tribunais, de forma que a simples oposição da exceção de suspeição suspende o processo, até o julgamento definitivo do incidente.
Portanto, durante o período de suspensão previsto no 313, do Código de Processo Civil, sendo é proibida a prática de atos processuais, salvo aqueles reputados urgentes, imprescindíveis para a conservação do direito objeto da lide, conforme art. 314, do mesmo códex.
Ressalta-se, ainda, que a suspensão do processo, mesmo a decorrente de convenção das partes, é automática e inicia-se no momento em que se dá a ocorrência do fato.
Colaciono o entendimento nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO PRECLUSA INDEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO ART. 245 DO CPC/1973.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não havendo recurso contra a decisão do Juízo a quo que anulou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada, sob o fundamento de que o processo estava suspenso, em decorrência da exceção de suspeição oposta pela parte, o Tribunal de origem não poderia desconsiderar esse decisum, de ofício, para reconhecer a intempestividade da apelação interposta, pois a matéria já estava preclusa. 2.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Cote Superior, "com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do Código de Processo Civil, a exceção seja definitivamente julgada" (AgRg nos EDcl no RMS n. 33.597/GO, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 3/5/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 830756 MA 2015/0309516-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL COMERCIAL.
EXCEÇÃO DE ÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUIZ EXCEPTO QUE, ATO CONTÍNUO, DEFERE A ORDEM DE DESPEJO.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO A SER EXAMINADO COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. 1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "o juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição". (REsp 704.600/RJ, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 12.6.06). 2.- Em autos de ação de despejo de imóvel comercial, o magistrado indeferiu liminarmente a exceção de suspeição contra si suscitada e determinou a expedição do mandado de desocupação, tendo sido a decisão impugnada por meio de mandado de segurança, que foi extinto pelo Tribunal estadual, ante a perda do objeto, em razão do cumprimento da ordem de despejo. 3.- Dessa decisão foi interposto Recurso Ordinário, o qual foi provido, concedendo-se, em parte, a ordem, para que a exceção de suspeição fosse processada pelo Tribunal de origem, na forma da lei, ressalvando-se, contudo, que o pedido de anulação da ordem de despejo deveria ser examinado como consequência do eventual acolhimento da exceção de suspeição pela Corte estadual. 4.- Agravo Regimental em que alega o recorrente que a anulação da ordem de despejo não pode ficar condicionada ao acolhimento da exceção de suspeição pelo Tribunal local, uma vez que são nulos todos os atos praticados após a arguição de suspeição do juiz excepto, momento em que deveria ter ocorrido a suspensão automática do processo. 5.- De fato, com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do Código de Processo Civil, a exceção "seja definitivamente julgada". 6.- Todavia, considerando que toda nulidade processual, seja absoluta ou relativa, depende de decretação judicial, na hipótese, apenas com o julgamento e acolhimento da exceção de suspeição pelo Tribunal a quo, é que a ordem de despejo poderá ser anulada, como consequência do eventual reconhecimento da parcialidade do magistrado, mormente se considerada, ainda que, em tese, a possibilidade de repercussão financeira dessa decisão, na forma de perdas e danos. 7.- Não se pode olvidar que, como incidente processual, a exceção de suspeição pode ser suscitada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, mas, a própria lei fixa o prazo de 15 (quinze) dias contados do fato para a sua arguição (CPC, art. 305), sob pena de preclusão, não havendo que se falar, portanto, tratar-se de causa de nulidade absoluta. 8.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 33597 GO 2011/0012207-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2012) Por fim, cumpre destacar que, por evidente cognição lógica, tal suspensão deve se estender a todos os demais processos cuja parte excipiente possua direta ou indiretamente interesse na resolução favorável da causa ou que a decisão implicará em eventual incidência de sanção sobre ele, vez que a própria consequência do julgamento do incidente, caso reconhecida a suspeição, poderá importar em anulação dos atos processuais presididos pelo julgador excepto, sendo, portanto imperiosa a extensão dos efeitos do sobrestamento da presente ação, a fim de resguardar as partes de prejuízos sofridos por ocasional anulação dos atos praticados.
Nesse sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO OFICIANTE.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO ÂMBITO CÍVEL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS À AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NO FORO.
NECESSIDADE.
JUIZ TITULAR DE FORO COM COMPETÊNCIA GERAL.
QUEBRA DA IMPARCIALIDADE.
NECESSÁRIA REMESSA DA AÇÃO PENAL AO SUBSTITUTO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Pretende o recorrente que a suspeição do magistrado titular da 2ª Vara Cível, Criminal e de Infância e Juventude da Comarca de Ouro Fino/MG, reconhecida pelo eg.
Tribunal a quo no âmbito cível, se estenda à ação penal que tramita naquele juízo em desfavor do recorrente.
II - Ora, não se desconhece que, ajuizada a exceção de suspeição no âmbito criminal, esta foi rejeitada pelo eg.
Tribunal a quo, com trânsito em julgado.
Ocorre que tal pronunciamento, transitado em julgado, não desconstitui o fato, reconhecido pelo mesmo Tribunal de origem, de que há interesse do julgador no deslinde das demandas que envolvem o recorrente, o que prejudica sobremaneira sua imparcialidade, mormente pelo fato de ele titularizar vara de competência geral.
III - Não se pode olvidar que a razão de ser da regra processual de suspeição e impedimento é preservar a imparcialidade do órgão julgador, a fim de que ele possa apreciar a demanda com a equidistância necessária para aplicar o direito ao caso concreto.
Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que "a imparcialidade do juiz é requisito de validade do processo, estando inserido no devido processo legal constitucional, como uma das principais conquistas do modelo acusatório de processo." (Precedente).
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 50092 MG 2016/0015855-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2016).
Forte em tais argumentos, pelos fatos e fundamento expostos, com fundamento nos art. artigo 313, III, DETERMINO o sobrestamento da presente ação até o julgamento do incidente de nº 0800402-39.2021.8.10.0105 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 04/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:37
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/11/2022 09:42
Juntada de petição
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03/11/2022 16:14
Juntada de petição
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31/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:54
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:54
Juntada de petição
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26/02/2022 09:48
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002039-68.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Parnarama/MA, 16 de junho de 2021.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 01/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
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16/07/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/05/2021 13:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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