TJMA - 0001041-69.2016.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/05/2022 15:34
Baixa Definitiva
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02/05/2022 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCELINA BATISTA DE CASTRO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001041-69.2016.8.10.0104 – PARAIBANO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARCELINA BATISTA DE CASTRO Advogado: Dr.
André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA 13.206) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DéBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser majorado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001041-69.2016.8.10.0104, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 17 a 24 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente Relator -
31/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7612-37 (APELADO) e não-provido
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24/03/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 22:07
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCELINA BATISTA DE CASTRO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001041-69.2016.8.10.0104 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARCELINA BATISTA DE CASTRO Advogado: Dr.
André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA 13.206) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
13/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de MARCELINA BATISTA DE CASTRO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 16:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001041-69.2016.8.10.0104 – PARAIBANO 1ª APELANTE: MARCELINA BATISTA DE CASTRO Advogado: Dr.
André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA 13.206) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª APELADA: MARCELINA BATISTA DE CASTRO Advogado: Dr.
André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA 13.206) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DéBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
I – Compete ao juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis à instrução, cabendo indeferir aquelas que entender dispensáveis e julgar antecipadamente a lide, sem que com isso ofenda o devido processo legal.
II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser majorado.
V – 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A. e Marcelina Batista de Castro contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Paraibano, Dra.
Claudilene Moaris de Oliveira, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, contrato de nº 801733650, no valor total de R$ 948,34 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), deparando-se com descontos de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria, em 72 (setenta e duas) parcelas.
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, litigância de má-fé e conexão.
Sustentou que o contrato foi firmado pelo próprio autor, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral.
Juntou aos autos o contrato. A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial entendendo que a contratação seria ilegítima, para condenar o réu a restituir a autora dos valores descontados, de forma simples, e a pagar-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A autora interpôs o apelo postulando a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco apelou sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a desconsideração da contestação e do pedido de depoimento do autor.
No mérito, asseverou a validade da contratação, a ausência de prova de dano moral, e o não cabimento da repetição do indébito em dobro.
Assegurou que eventual condenação deverá ser compensada pelo valor disponibilizado à requerente.
Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para julgar nula a sentença ou improcedente o pleito inicial e, em assim não sendo, seja reduzida a verba indenizatória por dano moral.
Juntou novamente os documentos anexados na contestação. A 2ª apelada ofertou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do 2º apelo. O 1º recorrido também apresentou as contrarrazões nas quais refuta as alegações da 2ª recorrente, requerendo o seu desprovimento. Decisão por mim subscrita determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o nº 801733650, no valor total de R$ 948,34 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), deparando-se com descontos de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelante, refutou as alegações da reclamante, afirmando a validade do contrato, tendo trazido aos autos o mesmo.
Todavia, não colacionou o comprovante de transferência do valor do empréstimo. Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro, merecendo amparo a insurgência recursal. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo juízo singular no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vistas a adequar-se aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça e ser proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico a sentença para, em relação ao termo inicial dos juros de mora em relação à repetição do indébito e ao dano moral, determinar que seja a partir do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ[2]). Ante o exposto, dou parcial provimento ao 1º apelo para determinar a restituição do indébito em dobro e majorar o valor indenizatório por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nego provimento à 2ª apelação, nos termos da fundamentação supra.
De ofício, retifico a sentença quanto aos termos iniciais dos juros de mora. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Súmula nº 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” -
01/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7612-37 (APELADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7612-37 (APELANTE), MARCELINA BATISTA DE CASTRO - CPF: *76.***.*80-10 (APELADO) e MARCELINA BATISTA DE CASTRO - CPF: *76.***.*80-10 (APELAN
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27/05/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCELINA BATISTA DE CASTRO em 26/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 19:08
Juntada de petição
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10/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:30
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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