TJMA - 0803238-11.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 22:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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11/04/2022 10:14
Realizado cálculo de custas
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05/04/2022 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 10:31
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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02/04/2022 17:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:11
Juntada de petição
-
11/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 13:41
Juntada de termo
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31/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:22
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:34
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 05:09
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803238-11.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIO DA CONCEICAO Advogado: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré que a parte autora não trouxe aos autos os documentos necessários à propositura da presente ação, uma vez que não juntou sua CNH. Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles a que a lei, expressamente, exige para que a ação seja proposta. No caso dos autos, a demanda é de natureza indenizatória – uma vez que pretende o recebimento de indenização securitária em razão de acidente de trânsito – e a parte autora trouxe a documentação referente ao sinistro, além daquelas efetivamente exigidas para o ingresso da ação, de modo que a apresentação de CNH se faz desnecessária, já que a cobertura do seguro DPVAT não contempla somente as pessoas habilitadas. Desta forma, rejeito a preliminar. Sustenta a parte requerida que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (artigo 320 do Código de Processo Civil). Contudo, em que pese o documento esteja em nome de terceiro, o boletim de ocorrência anexado no ID 21824081 informa que o acidente ocorreu na cidade de Cidelândia, que é termo desta comarca de Açailândia, conforme Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão situação que atrai a competência desta comarca para apreciar o feito, na forma do artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil.
Além disso, os documentos hospitalares constantes no ID 21824082 informam como endereço da parte autora o mesmo indicado na inicial, sendo desnecessária a intimação da parte autora para corrigir o vício, uma vez que inexistente.
Preliminar rejeitada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) o grau de invalidez da parte autora; b) a existência de saldo indenizatório devido pela parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Quanto às provas, verifico que o julgamento dos autos pende apenas de realização de perícia, pela parte autora, junto ao IML, tendo esta informado que seria submetida à perícia no dia 24/09/2019 (ID 22932977).
Dessa maneira, intime-se a parte autora, pela última vez, a apresentar o documento em referência, no prazo de 05 (cinco) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Juntado o documento, intime-se a parte requerida a se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, conclusos para sentença.
Açailândia, 6 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:51
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 16:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803238-11.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FABIO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 Parte : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): FABIO DA CONCEICAO, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Açailândia, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
01/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:22
Juntada de contestação
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13/08/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 18:42
Outras Decisões
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23/06/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:20
Juntada de termo
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06/02/2021 16:24
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:21
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO em 26/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 16:57
Juntada de diligência
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28/11/2020 05:08
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 27/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 18:28
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 18:27
Juntada de Carta ou Mandado
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20/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 18:58
Conclusos para decisão
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09/07/2020 18:58
Juntada de Certidão
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11/06/2020 09:25
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 19:13
Conclusos para decisão
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12/09/2019 19:13
Juntada de termo
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29/08/2019 10:22
Juntada de petição
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16/08/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:20
Conclusos para despacho
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29/07/2019 15:44
Juntada de termo
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25/07/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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