TJMA - 0802523-90.2019.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:28
Baixa Definitiva
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05/10/2021 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2021 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CASTRO CARDOSO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:07
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0802523-90.2019.8.10.0014 ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CLAUDIA MARIA DE CASTRO CARDOSO ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB\MA Nº 10.063 RECORRIDO(A) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA 10.525-A RELATOR SUPLENTE : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3355/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO – DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, por ter sido protocolado no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, por isso devem ser conhecidos. Trata-se de ação de cobrança em que a parte Autora alega ter sido vítima de acidente automobilístico, fato esse que teria causado lesões graves.
O Autor requer a complementação do valor pago administrativamente como forma de indenização do seguro DPVAT.
O juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão da prescrição do direito do Reclamante.
A sentença não merece reforma.
No caso em tela, o Autor não pretende receber a totalidade da indenização, apenas a complementação.
Logo, resta inaplicável que o início do prazo prescricional seja a partir do laudo.
Nas ações que versem sobre a complementação da indenização, o prazo de três anos para propor a ação inicia-se do pagamento administrativo.
Nesse sentido já decidiu a Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, destavo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 3°, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
A pretensão deduzida em juízo pela parte autora é de recebimento da complementação do Seguro DPVATe, não, do valor total determinado em lei para a lesão suportada em decorrência do acidente de trânsito. 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento de diferença de indenização referente ao seguro obrigatório é de três anos, nos termos do art. 206, § 3°, IX, do Código Civil, contados da data do pagamento a menor e não a partir da ciência inequívoca do caráter permanente do dano corporal.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009083020178100027 MA 0017642019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso). Conforme consta no comprovante de pagamento administrativo anexado pelo próprio Autor, ele recebeu R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 27/07/2015 e ajuizou a presente demanda em 21/11/2019.
Portanto, ocorreu a prescrição.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 10%, entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, §3, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Condenação do recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 10%, entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, §3, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 17 de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator Suplente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:03
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA DE CASTRO CARDOSO - CPF: *24.***.*68-23 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:35
Retirado de pauta
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12/08/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 07:01
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 16:46
Juntada de petição
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10/02/2020 12:39
Recebidos os autos
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10/02/2020 12:39
Conclusos para despacho
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10/02/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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