TJMA - 0805883-09.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 14:57
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
21/07/2022 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:54
Decorrido prazo de MARIA RITA PAIVA BARBOSA em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:54
Decorrido prazo de MARIA RITA PAIVA BARBOSA - ME em 21/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:35
Juntada de petição
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09/05/2022 04:54
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 12:29
Extinto o processo por desistência
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25/01/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 09:21
Decorrido prazo de MARIA RITA PAIVA BARBOSA - ME em 14/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 20:20
Juntada de petição
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10/09/2021 16:44
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0805883-09.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 15.043,22 Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Executado: MARIA RITA PAIVA BARBOSA - ME DESPACHO JUDICIAL Verifico, pelo valor da execução, a possibilidade de enquadramento da situação às orientações contidas na Lei Estadual nº. 10.574 de março de 2017, alterada pela Lei nº 11.191/2019.
Determino, por conseguinte, a intimação do exequente ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), mediante comunicação eletrônica, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, requerer a desistência da execução, com base nas diretrizes constantes da legislação estadual mencionada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.
São Luís, 2 de julho de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
31/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:48
Conclusos para despacho
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25/05/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 15:47
Conclusos para despacho
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16/02/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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