TJMA - 0802278-25.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 08:30
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2021 14:27
Outras Decisões
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01/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SILVA JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 19:35
Juntada de contrarrazões
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22/02/2021 19:34
Juntada de contrarrazões
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20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:03
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802278-25.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUIS ALBERTO SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 REQUERIDO: de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Em suma, LUIS ALBERTO SILVA JÚNIOR promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que o débito incluído nos referidos órgãos encontra-se devidamente quitado.
A requerida, por sua vez, alegou ter agido no exercício regular do direito, não havendo ato ilícito a ser indenizado.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito. A relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que a parte requerente alega estar adimplente com a requerida, razão pela qual o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito é indevido e ilegal.
Para tanto, apresentou o documento de ID 36621371, página 05, emitido pela requerida em 19/11/2018, com o seguinte teor: “A CEMAR, em atendimento à Lei Federal n.º 12007 de 29/07/2009, declara quitados os débitos relativos ao ano de 2016, excetuando os débitos posteriormente apurados, tais como os valores decorrentes de consumo eventualmente não registrado ou revisões de faturamento apurados no mesmo período”.
Assim, tem-se que na data acima mencionada, o autor não possuía nenhum débito relativo ao ano de 2016.
A requerida,
por outro lado, afirmou que os débitos ora impugnados encontravam-se em aberto, razão porque legítima a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, a requerida não comprovou que o referido débito se encaixava nas exceções apontadas na declaração. Assim, tem-se que restou devidamente comprovada a ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência, sendo portanto ilegítima a inscrição e o débito impugnado nesta lide, uma vez que devidamente quitado.
Todavia, conforme se verifica do documento de ID 39208571, página 07, verifico que o autor já possuía apontamento na data em que a dívida em questão fora incluída pela requerida no cadastro de inadimplentes.
Vê-se que o apontamento anterior tem como data de inclusão o dia 19/02/2017 e o débito ora impugnado tem como data de inclusão o dia 19/04/2018.
Ademais, vê-se que a consulta ao cadastro fora realizada em 08/12/2020 e o apontamento anterior ainda persiste.
Tem-se, portanto, que o bom nome do autor já estava maculado quando ocorreu a indevida inscrição.
Ora, a honra, a credibilidade, e o bom nome dos consumidores não podem ser fracionados.
Como já havia inscrição anterior, a posterior inscrição, ainda que indevida, não é capaz de gerar dano moral passível de indenização.
Em verdade, o constrangimento hábil a fundamentar pedido de danos morais, somente pode ser aquele que acarreta humilhação ou vexame à pessoa, em determinada situação, sendo de se pressupor que o pretenso lesionado detenha fama de bom pagador e que inexistam fatos que maculem a sua credibilidade.
Assim, na hipótese, é de se aplicar o disposto na Súmula nº. 385 do e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Na espécie, repita-se, como o autor já possuía inscrição anterior, não lhe assiste direito a qualquer indenização.
Ora, o consumidor não teve reduzida a chance de crédito ou situação vexatória colimada, na medida em que as dores provenientes de uma negativação indevida se manifestam apenas quando o nome da vítima tem características de limpidez. Não é razoável pensar em dores da alma pelo abalo de crédito, sendo que este, na verdade, já era questionado.
Em conclusão, por tudo o que foi exposto, entendo que não se fazem presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral passível de indenização.
Em verdade, entendo que o autor somente teria direito à indenização, caso comprovasse que a inscrição anterior era ilegítima.
Como não o fez, não há como acolher sua pretensão, pois a inscrição tem presunção de legitimidade, até prova em contrário.
Com efeito, para que se proteja a honra, a imagem e o bom nome de uma pessoa, impõe-se que o suplicante traga incólume tais atributos de sua personalidade.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por incabíveis nessa fase, nos termos da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA,27 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/02/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:14
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 21:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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15/12/2020 15:19
Juntada de petição
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14/12/2020 20:27
Juntada de petição
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14/12/2020 17:54
Juntada de Certidão
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14/12/2020 15:36
Juntada de contestação
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06/12/2020 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2020 22:21
Juntada de diligência
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26/11/2020 17:08
Juntada de petição
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09/11/2020 11:26
Juntada de petição
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09/11/2020 11:19
Juntada de petição
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09/11/2020 10:29
Juntada de petição
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09/11/2020 01:48
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 20:54
Juntada de Certidão
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30/10/2020 19:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/12/2020 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/10/2020 17:28
Juntada de petição
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15/10/2020 03:12
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/12/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/10/2020 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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