TJMA - 9000096-21.2012.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2021 20:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 20:08
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 17:07
Decorrido prazo de MARTINS ALVES DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:18
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:02
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 9000096-21.2012.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: MARTINS ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARTINS ALVES DO NASCIMENTO, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, cumpre aduzir que é de conhecimento público e notório que foi decretada a falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A no dia 11 de agosto de 2015, por meio de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – Foro Central, nos autos do Processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100. Dessa forma, tem-se que os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar as demandas em que sejam parte massa falida, nos termos do artigo 8º, caput, Lei nº 9099/1995, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, Lei n° 9.099/1995.
Esclareço, ainda, que a extinção do processo independerá de intimação das partes, conforme prevê o artigo 51, § 1º, Lei n° 9.099/1995. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2021 10:28
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 09:40
Juntada de termo
-
23/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:59
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 17/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:48
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 11:47
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 12:39
Transitado em Julgado em 28/01/2015
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 9000096-21.2012.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: MARTINS ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARTINS ALVES DO NASCIMENTO, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Primeiramente, esclareço, de pronto, ser notória a decretação da falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, no dia 11 de agosto de 2015, por meio de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – Foro Central, nos autos do Processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100. Portanto, tendo em vista que a instituição financeira ré não mais se encontra em liquidação extrajudicial, reative-se o feito junto ao Sistema PJe. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID n° 38267589. Para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a decretação da falência do banco réu, bem como que não chegou a ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias se ainda persiste interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
28/01/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 11/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 06:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/11/2020 17:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818022-36.2019.8.10.0040
Joaci da Costa Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everson Borges Figueredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 15:28
Processo nº 0800220-77.2020.8.10.0076
Marta de Sousa Lourenco
Banco do Brasil SA
Advogado: Josyfrank Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 16:41
Processo nº 0012129-35.2010.8.10.0001
Banco do Nordeste
Jose Nilson de Souza Valadao
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2010 00:00
Processo nº 0801026-12.2021.8.10.0001
Marcio Mello da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 09:13
Processo nº 0801468-33.2020.8.10.0091
Jose Pereira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 17:51