TJMA - 0800220-77.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 17:56
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800220-77.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA DE SOUSA LOURENCO ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 FINALIDADE: Intimação dos advogados: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, PARA TOMAREM ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. A parte autora não compareceu à audiência nem apresentou qualquer justificativa. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Nos termos do art. 51, §2º da lei 9099, a parte autora poderá ser isentada do pagamento das custas em caso de sua ausência ter decorrido de força maior.
Na hipótese, sequer foi informado qual o motivo de seu não comparecimento.
Ademais, trata-se de penalidade imposta pela lei, não estando abarcada na questão de isenção de custas no procedimento da lei 9099/95.
No mesmo sentido, o enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Condeno a autor ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA.
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
PRESENTES INTIMADOS.
Intime-se o autor, via advogado, caso possua.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, JUIZ DE DIREITO Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
26/01/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 14:45 1ª Vara de Brejo .
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01/12/2020 15:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/11/2020 18:07
Juntada de petição
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14/10/2020 00:19
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 14:45 1ª Vara de Brejo.
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10/09/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:10
Juntada de contestação
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25/06/2020 12:29
Juntada de petição
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01/06/2020 16:32
Juntada de protocolo
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19/05/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 17:22
Juntada de Carta ou Mandado
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16/05/2020 06:18
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2020 16:41
Conclusos para decisão
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19/03/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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