TJMA - 0800446-75.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 09:14
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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22/04/2021 19:08
Juntada de termo
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29/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:08
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:57
Juntada de Alvará
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25/03/2021 10:22
Juntada de petição
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12/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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12/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800446-75.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] REQUERENTE: EUCLIDES MONTEIRO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: GREYSON DEKHAR SOUSA - MA13189 REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: GREYSON DEKHAR SOUSA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para a qual será creditada a quantia depositada judicialmente nos referidos autos, nos termos da Portaria-TJ nº 1427/2020.
Imperatriz/MA, 11 de março de 2021.
KALIANDRA COSTA RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
11/03/2021 13:43
Decorrido prazo de EUCLIDES MONTEIRO DE ARAUJO NETO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
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03/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:15
Juntada de petição
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02/03/2021 13:18
Decorrido prazo de EUCLIDES MONTEIRO DE ARAUJO NETO em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 16:10
Juntada de petição
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12/02/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 09:25
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:33
Decorrido prazo de EUCLIDES MONTEIRO DE ARAUJO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:32
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800446-75.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] REQUERENTE: EUCLIDES MONTEIRO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: GREYSON DEKHAR SOUSA - MA13189 REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (mil reais) em favor da parte demandante. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE.
Paulo Vital Souto Montenegro Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível -
26/01/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2020 09:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2020 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/07/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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08/07/2020 17:06
Juntada de petição
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16/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 17:02
Juntada de contestação
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27/04/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 09:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/07/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/04/2020 09:59
Juntada de Certidão
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23/04/2020 13:17
Juntada de petição
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12/03/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2020 12:39
Juntada de diligência
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03/03/2020 14:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2020 12:03
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2020 15:24
Juntada de petição
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13/02/2020 14:49
Conclusos para decisão
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13/02/2020 14:49
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 15:45 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/02/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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