TJMA - 0802815-97.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 21:36
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 21:35
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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13/05/2022 18:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAMILO LIMA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:18
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:01
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processos n.º : 0802815-97.2019.8.10.0039 Autor : MARIA DO CARMO CAMILO LIMA FERREIRA Advogado :Advogado(s) do reclamante: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO (OAB 10400-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) movida por MARIA DO CARMO CAMILO LIMA FERREIRA.
Foi determinado o aditamento da inicial para comprovação que a autora procedesse a adequação do pedido inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Petição de emenda da inicial de ID. 42669656.
Parecer ministerial pelo indeferimento da inicial.
Relatado no essencial.
Decido.
Acolho o parecer ministerial em sua integralidade.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, da forma adequada, uma vez que apenas se prontificou a solicitar a mudança do nomem iuris da petição inicial, sem considerar que são distintos os fatos e os fundamentos jurídicos de um pedido de interdição e de um pedido de substituição de curador.
Conforme parecer ministerial, Na primeira há o reconhecimento de causa de incapacidade civil e posterior nomeação de representante, enquanto na segunda já há o reconhecimento da referida limitação e pretende-se apenas a substituição da pessoa que exerce a função de curador.
Até o procedimento processual é distinto.
Em um se demanda uma vasta dilação probatória e em outro apenas uma alegação fundada que de pronto pode ser comprovada, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA -
06/04/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 16:16
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:34
Juntada de petição
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26/05/2021 19:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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13/04/2021 09:22
Juntada de petição
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12/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0802815-97.2019.8.10.0039 Autor(a) : MARIA DO CARMO CAMILO LIMA FERREIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Ré(u): CICERA TRAJANO DE LIMA DESPACHO Diante das informações prestadas em ID 43678458, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
09/04/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:50
Juntada de petição
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07/04/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:57
Juntada de petição
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23/03/2021 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802815-97.2019.8.10.0039 Autor(a) : MARIA DO CARMO CAMILO LIMA FERREIRA Advogado : Advogado(s) do reclamante: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Requerido : CICERA TRAJANO DE LIMA DESPACHO Defiro cota Ministerial de id 42392192.
Conforme as informações prestadas no documento de ID nº 41085476, a ação de interdição e curatela que tramitava na Comarca de Saboeiro/CE e à qual faz referência a parte requerente em sua petição inicial, foi extinta sem resolução do mérito. Assim, não houve o reconhecimento judicial da incapacidade da interditanda, razão pela qual torna-se inadequado o pedido de substituição de curador formulado no presente processo.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, determino a emenda da petição inicial para que a autora proceda a adequação do pedido inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
17/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:17
Juntada de petição
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16/03/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 00:45
Conclusos para despacho
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12/03/2021 21:49
Juntada de petição
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10/03/2021 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0802815-97.2019.8.10.0039 Autor(a) : MARIA DO CARMO CAMILO LIMA FERREIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Ré(u): CICERA TRAJANO DE LIMA DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público acerca do pedido de id 39642656 e 41085476.
Após, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA,Segunda-feira, 08 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
08/03/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:08
Juntada de petição
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12/02/2021 09:16
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802815-97.2019.8.10.0039 Requerente : MARIA DO CARMO CAMILO LIMA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO Requerido : CICERA TRAJANO DE LIMA DESPACHO Reitere-se os termos do Ofício de id 30087065, solicitando resposta com a maior brevidade possível, haja vista que o prosseguimento do presente feito depende do andamente do processo de interdição que tramita na Comarca do juízo Oficiado.
Cumpra-se com urgência.
Via deste despacho acompanhado dos eventos de id's 25371830 e 25687152, servirácomo mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra Lago da Pedra, Domingo, 24 de Janeiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA ** -
26/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 09:49
Juntada de petição
-
09/07/2020 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 02:35
Juntada de diligência
-
25/06/2020 17:38
Juntada de petição
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19/06/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:56
Juntada de petição
-
27/04/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 22:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 19:43
Juntada de petição
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20/04/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 13:54
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2020 16:55
Juntada de Ofício
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08/04/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:09
Conclusos para despacho
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06/04/2020 11:14
Juntada de petição
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03/12/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 09:21
Juntada de petição
-
06/11/2019 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 14:04
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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