TJMA - 0801293-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 11:11
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 15:39
Juntada de petição
-
28/04/2021 22:30
Homologada a Transação
-
07/04/2021 08:41
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 08:33
Juntada de petição
-
31/03/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 09:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/02/2021 21:37
Outras Decisões
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08/02/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 07:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 09:32
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801293-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DORIVAL XAVIER DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS -OAB MA12116 ESPÓLIO DE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Determino à secretaria judicial que proceda à retificação da classe processual para procedimento comum cível.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
27/01/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 01:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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