TJMA - 0803070-91.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2021 20:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2021 20:11
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
09/03/2021 07:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:00
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:37
Decorrido prazo de SILVANO HENRIK AYRES DE SOUSA em 26/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 03:03
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803070-91.2020.8.10.0048 REQUERENTE: OCENILDE MENDES RODRIGUES ADVOGADO: SILVANO HENRIK AYRES DE SOUSA - OAB MA20543 REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S E N T E N Ç A Cuida de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OCENILDE MENDES RODRIGUES em face do BRADESCO ADM.
CONSORCIO LTDA, tendo como fundamento um contrato de aquisição de consórcio privado. É o que basta relatar.
DECIDO. Verifica-se que o writ foi impetrado com base no disposto no art. 5º, inciso LXIX da CF/88, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Como se vê, dá leitura e interpretação do texto constitucional, o caso em análise não se amolda às hipóteses de cabimento de mandado de segurança, já que o impetrado é entidade privada, tratando-se, portanto, de negócio jurídico firmado entre particulares, cuja avença deve ser resolvida pelo rito do procedimento comum.
Mostra-se, assim, que o meio processual escolhido pelo impetrante é inadequado, tendo, como amparo aos alegados direitos, meios processuais próprios.
Tal comportamento omissivo desafia o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no Artigo 10 da Lei de Mandado de Segurança, e Artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Diante do exposto, o INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGUO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do Artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Cumpra-se. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim (Respondendo) -
01/02/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 22:42
Indeferida a petição inicial
-
14/12/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834322-64.2017.8.10.0001
Banco Ourinvest S/A
Mega Shop das Construcoes LTDA - ME
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 17:59
Processo nº 0800075-77.2020.8.10.0122
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
Edimilson Barros da Costa
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 15:15
Processo nº 0815425-22.2016.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Isabel Rosanne Oliveira Costa
Advogado: Glaucio Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2016 08:43
Processo nº 0801433-32.2020.8.10.0137
Maria de Nazare Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 09:59
Processo nº 0002555-46.2014.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Enny Marcia Sousa da Silva
Advogado: Mariana Guimaraes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2014 00:00