TJMA - 0800075-77.2020.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
25/11/2024 20:55
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:12
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:37
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 16:32
Homologada a Transação
-
05/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de São Domingos do Azeitão
-
05/09/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 08:30, Central de Videoconferência.
-
05/09/2024 09:44
Conciliação frutífera
-
23/08/2024 15:09
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:23
Juntada de petição
-
26/07/2024 05:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de São Domingos do Azeitão
-
09/07/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 08:30, Central de Videoconferência.
-
09/04/2024 17:19
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
09/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de São Domingos do Azeitão
-
15/12/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 09:00, Central de Videoconferência.
-
15/12/2023 12:06
Conciliação infrutífera
-
15/12/2023 10:04
Juntada de petição
-
15/12/2023 08:21
Juntada de petição
-
14/12/2023 10:05
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
30/11/2023 02:42
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:33
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de São Domingos do Azeitão
-
16/11/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 09:00, Central de Videoconferência.
-
20/10/2023 09:52
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
19/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:34
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:43
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 23:31
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:10
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 06:12
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:34
Juntada de petição
-
11/04/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/02/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 16:48
Juntada de petição
-
06/12/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/12/2021 11:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/11/2021 08:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
24/11/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 07:58
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:49
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:58
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS DA COSTA em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:41
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS DA COSTA em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 10:25
Juntada de diligência
-
11/05/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:27
Juntada de petição
-
08/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO -MA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA, BR 230, KM 213, S/N, CENTRO Fone: 99 3545 1087/1078 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800075-77.2020.8.10.0122 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência do trânsito em julgado da sentença de ID 39955424 . São Domingos do Azeitão, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA Secretário Judicial -
04/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 14:50
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2021 14:45
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
25/02/2021 08:15
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS DA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:18
Juntada de petição
-
04/02/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800075-77.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 DEMANDADO(S): EDIMILSON BARROS DA COSTA S E N T E N Ç A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação monitória ajuizada por AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de EDIMILSON BARROS DA COSTA, ambos qualificados, com o fim de se constituir em título executivo. Segundo a exordial, a requerida encontra-se em débito no valor líquido e certo de R$ 5.145,84 (cinco mil e cento e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
A parte requerida foi devidamente citada (ID. 37615938).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação.
Devidamente citada para pagar a quantia reclamada no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecer embargos, sob pena de se constituir o título executivo de pleno direito, a requerida permaneceu inerte.
No presente caso, embora citado para pagar a dívida ou apresentar embargos, sob pena de se constituir o título executivo de pleno direito, o requerido deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Diante disso, decreto a revelia do demandado, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, transcrevo as palavras do nobre Processualista nacional Alexandre de Paula, em magistério sobre o tema: "Resta a hipótese de revelia do réu, que não cumpre o mandado, nem apresenta embargos.
Nesse caso, deve o Juiz proferir sentença, dando pela procedência da pretensão do autor, condenando o réu ao pagamento do valor reclamado ou à entrega da coisa e mais os ônus da sucumbência.
O mandado inicial se converterá em mandado executivo e como processo de execução o feito prosseguirá." (in PAULA, Alexandre de.
Código de Processo Civil Anotado, vol. 4.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 4061). Essa é a disposição expressa do CPC, em seu art. 701, §2º. Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [… ]§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a ocorrência dos efeitos da revelia, a demandada é obrigada a honrar com a dívida confessada por meio do título de crédito que consta nos autos, o que, por si, já permite a constituição do título executivo judicial, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Corroborando tudo que já foi dito, colaciono o seguinte julgado. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
CITAÇÃO.CAIXA POSTAL.
VALIDADE.
HONORÁRIOS.
Decisão monocrática que determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor.
Reconsideração da decisão declinatória em juízo de retratação.
Análise das apelações.
Arguição de nulidade da citação por ter sido recebida por pessoa sem poderes para tal e fora da empresa.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a citação entregue em caixa postal de empresa, quando este é o meio hábil a remeter-lhe correspondências, bem como sobre a possibilidade de a citação da pessoa jurídica pelo correio ser recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
Ausência de nulidade da citação.
Em face da decretação de revelia na ação monitória, não são mais cabíveis as discussões de mérito, vez que há previsão legal de que o mandado citatório-monitório seja constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, em observância ao proveito econômico obtido.
Recurso provido. (TJ RJ – APL 00000317720138190028. 11ª Câmara Cível.
Relator ALCIDES DA FONSECA NETO.
Julgamento 20 de Julho de 2016.
Publicação 21/07/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e DECLARO A CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu ao pagamento ao autor do montante reclamado atualizado, acrescidos, pois, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por centro) e honorários advocatícios, também no patamar de 10% (dez por centro), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980/2020 -
28/01/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 20:17
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 03:52
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS DA COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 12:19
Juntada de diligência
-
14/10/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:02
Juntada de petição
-
29/07/2020 01:50
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS DA COSTA em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 19:53
Juntada de diligência
-
18/05/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 19:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/03/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 14:38
Outras Decisões
-
27/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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