TJMA - 0829080-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 12:02
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 09:59
Decorrido prazo de PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:59
Decorrido prazo de PETERSON CHAVES DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829080-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUCIO BECKMAN FRAZAO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - OABMA20007, PETERSON CHAVES DA COSTA - OABMA17069 ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LUCIO BECKMAN FRAZAO em face de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado para efetuar o pagamento das custas de ingresso, ante o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o id 41599631, o autor protocolizou pedido de desistência da ação. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Considerando que sequer foi determinada a citação do demandado, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do NCPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do NCPC.
Sem custas, eis que a hipótese se amolda ao situação prevista no art. 290 do CPC.
Sem honorários.
São Luís/MA, 14 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/03/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 22:04
Extinto o processo por desistência
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03/03/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 15:55
Juntada de petição
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LUCIO BECKMAN FRAZAO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829080-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUCIO BECKMAN FRAZAO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA -OAB MA20007, PETERSON CHAVES DA COSTA - OABMA17069 ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIO BECKMAN FRAZAO em face de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FILHO, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 36829012.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova trazendo aos autos documentos como, por exemplo, DIRPF, o requerente juntou declaração comprobatória de percepção de rendimentos.
Ocorre que tal documento, por si só, ou seja, sem outro(s) que corrobore a informação ali indicada, não se mostra suficiente para comprovar de forma efetiva a aludida insuficiência de recursos ou comprometimento de renda, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
27/01/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIO BECKMAN FRAZAO - CPF: *09.***.*15-60 (ESPÓLIO DE).
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26/11/2020 11:30
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
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06/11/2020 05:12
Decorrido prazo de PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA em 05/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 15:37
Juntada de petição
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13/10/2020 01:58
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 08:45
Conclusos para despacho
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24/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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