TJMA - 0800737-29.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 13:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:45
Decorrido prazo de EDIVAN CARDOSO DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800737-29.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA, EDIVAN CARDOSO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800737-29.2019.8.10.0105 REQUERENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA e outros (2) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por ANTONIO LOPES DA SILVA, EDIVAN CARDOSO DOS SANTOS e MARIA ALVES DE CARVALHO, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados.
O requerente, através da petição de ID.
Num. 33655354, pugnou pela desistência da ação.
Ao ser intimado, o requerido nada opôs. É breve o relatório.
Decido.
Consistindo a petição atravessada em manifestação de vontade parte autora, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC art. 485, §4º).
No presente caso, não houve a apresentação desta.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Desnecessário aguardar trânsito em julgado.
Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 30 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 13:29
Extinto o processo por desistência
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25/03/2021 20:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 20:00
Juntada de termo
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06/02/2021 20:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:53
Juntada de petição
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04/02/2021 07:39
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800737-29.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA, EDIVAN CARDOSO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte requerida, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800737-29.2019.8.10.0105 REQUERENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA e outros (2) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista que já foi oferecida contestação nos autos, intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, informe se concorda.
Após, voltem conclusos.
Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 07:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 16:22
Juntada de diligência
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27/07/2020 12:27
Juntada de petição
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29/05/2020 10:55
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:55
Decorrido prazo de EDIVAN CARDOSO DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:41
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:40
Juntada de Certidão
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02/05/2020 12:32
Juntada de petição
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30/04/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 14:29
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2020 14:26
Juntada de Certidão
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30/04/2020 11:12
Juntada de contestação
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14/02/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 10:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 12:15
Conclusos para decisão
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24/06/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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