TJMA - 0801263-06.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 14:07
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE BARROS SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:54
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801263-06.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TIAGO JOSE MENDES FERNANDES Réu:ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS OAB - MA14393, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA OAB - MA21808, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA OAB - MA17878 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Tiago José Mendes em desfavor da Andreyson Wallace, ambos regularmente qualificados. Determinada a emenda da inicial, a autora quedou-se inerte, não adequando a petição aos requisitos elencados na legislação nacional de regência. É o relatório.
Fundamento e Decido. Segundo o Código de Processo Civil, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo, também, que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (Cf.
CPC, art. 321, caput e parágrafo único). Ora, é exatamente essa a hipótese dos autos.
Com efeito, após verificar defeitos na petição inicial, este juízo determinou a intimação da autora para que a emendasse, sob pena de indeferimento da demanda.
Regularmente intimada, a autora manteve-se silente, não se posicionando sobre a questão.
Como se vê, não há alternativa a ser adotada senão o encerramento prematuro do feito. Com essas considerações e fundamentos, em especial com base nas regras dispostas nos arts. 321, caput e § único, 330, I, § 1º, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição e registro.
São José de Ribamar/Ma, 18 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de janeiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/01/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2020 10:38
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
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07/12/2020 17:01
Juntada de petição
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04/12/2020 17:06
Juntada de petição
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02/12/2020 06:07
Decorrido prazo de TIAGO JOSE MENDES FERNANDES em 01/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:48
Juntada de cópia de dje
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09/11/2020 01:12
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 07:55
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:50
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 10/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 20:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 16:32
Juntada de Carta ou Mandado
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15/07/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2020 12:38
Conclusos para despacho
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07/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:41
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE BARROS SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:41
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 13:39
Juntada de petição
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01/06/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 22:18
Conclusos para decisão
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09/05/2020 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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