TJMA - 0818022-36.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:49
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:39
Juntada de petição
-
24/11/2022 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 14:30
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
31/08/2022 08:25
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2022 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2022 13:06
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
29/08/2022 16:54
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:50
Juntada de petição
-
05/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 07:54
Juntada de petição
-
03/08/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:18
Juntada de protocolo
-
31/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:53
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 09:53
Juntada de Alvará
-
04/02/2022 10:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/01/2022 18:45
Juntada de petição
-
29/11/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:08
Juntada de termo
-
02/09/2021 19:38
Juntada de petição
-
30/08/2021 14:00
Juntada de petição
-
13/08/2021 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Imperatriz Fórum Min.
Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro – 2101 -4000, ramal 4013 ATOS ORDINATÓRIOS DIVERSOS 2ª VARA CÍVEL Provimento nº 22/2018.
Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Titular da 2ª Vara Cível. Intimar as partes vencidas para recolherem as custas processuais finais no valor de R$ 667,21 (Seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado. Imperatriz, 10 de Agosto de 2021. SANIEL SANTOS CARVALHO Secretário Judicial -
10/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/08/2021 10:43
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2021 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2021 18:44
Transitado em Julgado em 22/05/2021
-
22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:23
Juntada de petição
-
28/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818022-36.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE(S) : JOACI DA COSTA MACHADO Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES, OAB/MA 11483; EVERSON BORGES FIGUEREDO, OAB/MA 11159.
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOACI DA COSTA MACHADO e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0818022-36.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Joaci da Costa Machado em face do Banco Bradesco S.A alegando que foi surpreendido ao perceber o lançamento de descontos mensais em sua conta bancária, que seriam decorrentes de um seguro de vida (Previsul) que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. há falta de interesse de agir por parte da demandante; 2. não há irregularidade na contratação do seguro, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 3. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Não há amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que a promotora que adotou os atos para a realização do contrato apenas atuou como intermediária da avença, sendo o réu o destinatário final do negócio jurídico.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do seguro de vida com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação do seguro de vida fora realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos (pois cabia à parte autora juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados, sendo, inclusive, instigada para tanto no despacho inicial) deve ser devolvido em dobro.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à contratação do seguro de vida com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil) reais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do seguro questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício.
Imperatriz (MA), 26 de abril de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
26/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2021 15:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 15:45
Juntada de termo
-
25/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:57
Juntada de petição
-
05/02/2021 03:19
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818022-36.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE(S) : JOACI DA COSTA MACHADO REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOACI DA COSTA MACHADO, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES, EVERSON BORGES FIGUEREDO, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 40412798 .
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
01/02/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:45
Juntada de termo
-
18/05/2020 08:38
Juntada de petição
-
13/05/2020 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 15:21
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2020 16:38
Juntada de contestação
-
27/03/2020 14:45
Juntada de termo
-
03/03/2020 17:06
Juntada de petição
-
03/03/2020 16:17
Juntada de petição
-
17/02/2020 14:28
Juntada de termo
-
13/01/2020 16:39
Juntada de petição
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 14:43
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 14:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/01/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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