TJMA - 0801588-09.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 10:06
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/09/2021 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 28/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 11:10
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 14:47
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801588-09.2018.8.10.0039 RECORRENTE: JOSE DE MORAES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-S RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DUPLO PAGAMENTO.
SEGURO LIVREMENTE CONTRATADO.
RUBRICAS DISTINTAS DE COBRANÇA.
CONTRATO ASSINADO E ANEXADO AO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte alega que foi obrigada a aderir a um seguro para poder participar de um grupo de consórcio, prática que entende vedada por definir como venda casada. 2.
Ademais argumenta que no pacto já há a cobrança de “fundo de reserva” e “seguro prestamista”, de sorte que estaria sendo cobrada diversas vezes para o mesmo fim. 3.
Requer reparação pelos danos materiais e morais que entende ter experimentado. 4.
Fora o financiamento habitacional, nos demais tipos de financiamento e empréstimo não existe qualquer obrigatoriedade de contratação de seguro. 5.
Isso significa que, em hipóteses como esta dos autos, a contratação é totalmente facultativa. 6.
Embora não seja compulsória, é muito comum que os bancos ofereçam seguros quando o consumidor busca o financiamento para assegurar o adimplemento e o regular funcionamento do grupo. 7.
A validade desta contratação está diretamente sujeita a anuência expressa do consumidor. 8.
Em outras palavras, é o adquirente quem decide se haverá seguro no financiamento que se propõe a fazer. 9.
O contrato juntado contém cláusula expressa prevendo a cobrança e conta com a assinatura do recorrente, de modo que não pode ele alegar surpresa ou prejuízo advindo de situação para a qual concorreu e com a qual consentiu. 10.
Sem dúvida, em caso de desagrado poderia procurar outra operadora para negociar, com taxas diversas, sem previsão de seguro. 11.
A informação, na situação, foi precisa e objetiva e, ainda assim, o autor não desistiu do negócio. 12.
O contratante aderiu espontaneamente ao seguro constante no contrato, consoante documento juntado.
As cláusulas do instrumento são claras e foram devidamente aceitas pela parte autora, pelo que descabe falar em venda casada. 13.
Por outro lado, o seguro prestamista garante a quitação do financiamento em caso de morte ou invalidez; o fundo de reserva cobre eventuais insuficiências de recursos do fundo comum e possibilita pagar o prêmio para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados, enquanto o seguro questionado permite uma cobertura adicional do saldo devedor em favor do grupo segurado, no caso de insolvência de consorciado contemplado. 14.
Como se denota são rubricas diferentes não se podendo perquirir de pagamento em duplicidade ou falar em indenização do despendido, devendo ser mantida a sentença de base. 15.
Recurso conhecido e improvido. 16.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, por videoconferência, no dia 30 de agosto do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:39
Conhecido o recurso de JOSE DE MORAES SOUZA - CPF: *52.***.*42-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/08/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2021 10:37
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2021 16:49
Juntada de petição
-
11/06/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
09/06/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:46
Juntada de petição
-
08/06/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:46
Recebidos os autos
-
23/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806343-88.2021.8.10.0001
Condominio Jardim Tropical
Maria de Fatima Rodrigues da Silva
Advogado: Temistocles Carneiro Teixeira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 00:00
Processo nº 0835151-79.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Cynara Costa Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2016 09:29
Processo nº 0800155-64.2021.8.10.0006
Francisco Souza Bacelar
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 15:50
Processo nº 0800362-24.2021.8.10.0019
Maria Izabel Barros Martins
Banco Bradescard
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 11:44
Processo nº 0000955-46.2013.8.10.0026
Raimundo Nonato de Morais Filho
Joao Mendes de Sousa Neto
Advogado: Helma Maria Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2013 00:00