TJMA - 0802359-96.2017.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 17:31
Juntada de termo
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03/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:09
Juntada de Ofício
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25/10/2021 08:48
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 05:36
Juntada de petição
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06/10/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802359-96.2017.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR MARINHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA JOSÉ DE RIBAMAR MARINHO FILHO apresentou embargos de declaração, alegando que houve omissão na decisão que apreciou os embargos à execução apresentado pelo Banco Bradesco.
Alega o embargante, que, na referida decisão não foi determinado a liberação da quantia anteriormente depositada pelo requerido de R$ 10.718,08.
Requer ao final o acolhimento deste embargos para sanar a omissão e acrescer à parte dispositiva a determinação de levantamento também da quantia paga pelo Executado, conforme petição de ID n.º 43785090 de 09/04/2021 e o pleito de transferência eletrônica de valores.
Dada oportunidade ao embargado, manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Pois bem.
O autor informa que o decisum foi omisso quanto ao pedido de liberação da quantia anteriormente depositada pelo embargado.
Da análise da decisão dos embargos ora impugnada, verifica-se que a controvérsia envolvia apenas o saldo remanescente de R$ 2.169,73 e não o valor total da condenação.
Portanto, não há que se falar em omissão no julgamento.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir o saldo remanescente R$ 2.169,73 para conta do advogado do exequente( id 43942037).
Independente do prazo recursal, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir a quantia depositada no id 43785094, no valor de R$ 10.718,08 para conta do advogado do exequente/embargante indicada no id 43942037.
Após as transferências e não havendo outro requerimento, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC. -
04/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:00
Juntada de termo
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20/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 09:33
Juntada de petição
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13/09/2021 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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12/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
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12/09/2021 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2021 15:55
Juntada de petição
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08/09/2021 14:14
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 04:27
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2021 10:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 05:58
Juntada de petição
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18/08/2021 18:16
Juntada de petição
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10/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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12/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 06:30
Juntada de petição
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24/06/2021 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:25
Outras Decisões
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18/06/2021 07:49
Conclusos para decisão
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18/06/2021 07:49
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:09
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:46
Juntada de petição
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05/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 11:39
Conta Atualizada
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18/04/2021 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 06:03
Juntada de petição
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15/04/2021 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 22:04
Juntada de petição
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12/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:12
Juntada de petição
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25/03/2021 06:49
Juntada de petição
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19/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:35
Juntada de termo
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16/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:14
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2018 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/02/2018 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2018 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2018 08:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2018 23:59:59.
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27/01/2018 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/01/2018 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2018 14:08
Conclusos para decisão
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08/01/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2017 08:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2017 06:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2017 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/12/2017 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2017 17:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/12/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 11:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2017 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2017 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2017 18:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2017 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2017 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2017 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 08:31
Conclusos para despacho
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03/11/2017 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2017 10:15.
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03/11/2017 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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