TJMA - 0804588-68.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 16:58
Juntada de termo
-
03/08/2022 16:07
Juntada de termo
-
31/07/2022 23:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 23:37
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:12
Juntada de petição
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27/07/2022 12:37
Juntada de termo
-
27/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:44
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
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09/07/2022 10:41
Juntada de petição
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08/07/2022 22:29
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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07/06/2022 18:07
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/05/2022 10:50
Realizado cálculo de custas
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26/05/2022 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2022 11:53
Juntada de petição
-
31/03/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/03/2022 09:22
Realizado cálculo de custas
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28/03/2022 14:17
Juntada de petição
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23/03/2022 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2022 14:59
Juntada de termo
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16/03/2022 16:32
Recebidos os autos
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16/03/2022 16:32
Juntada de despacho
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16/11/2021 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:50
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:38
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 21:02
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 11:29
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804588-68.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: TEREZA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): TEREZA ALVES DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/09/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 07:47
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:41
Juntada de apelação cível
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10/09/2021 18:25
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804588-68.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: TEREZA ALVES DOS SANTOS Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Parte REU: BANCO BRADESCO SA Advogao: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por TEREZA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Não concedida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação.
Realizada audiência, as partes não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, consulta ao BACENJUD e expedição de ofícios.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora não requereu outras provas.
Apresentada consulta SISBAJUD, não foram localizados ativos em nome da parte autora.
Convertido o julgamento em diligência para que o banco requerido juntasse os extratos da conta da parte autora, não enviados pelo SISBAJUD, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em que pese o banco requerido, ter juntado cópia do contrato devidamente assinado e documentos pessoais da parte autora, não conseguiu comprovar o recebimento do valor, uma vez que não foram localizados ativos em suas contas bancárias, de forma a provar o recebimento do crédito contratado.
Nesse raciocínio, caberia ao Banco apresentar recibo ou qualquer outro documento assinado, capaz de comprovar o recebimento do valor emprestado pela parte autora, o que não fez, mesmo após a intimação para juntar os extratos bancários da conta da parte autora, referente ao período da contratação.
Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não há comprovação de recebimento de valores e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em que pese este juízo tenha proferido decisões anteriores determinando a devolução de forma simples, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução deverá ser em dobro, conforme o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/02/2021) Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor. Portanto, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se revela suficiente e adequado ao caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, observando-se o prazo prescricional.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Açailândia, 26 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
31/08/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 17:01
Julgado procedente o pedido
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16/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2021 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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08/03/2021 22:28
Juntada de petição
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08/03/2021 08:31
Juntada de Certidão
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06/03/2021 13:42
Juntada de petição
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02/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 17:00
Juntada de termo
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20/04/2020 17:29
Juntada de Certidão
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22/06/2019 19:23
Juntada de petição
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12/06/2019 11:18
Juntada de petição
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03/06/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2019 10:22
Conclusos para decisão
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25/01/2019 10:21
Juntada de Certidão
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24/01/2019 20:49
Juntada de petição
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11/12/2018 16:47
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 07/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 17:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2018 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/12/2018 08:40
Juntada de petição
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19/11/2018 13:51
Juntada de diligência
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19/11/2018 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2018 00:18
Publicado Intimação em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 12:42
Expedição de Mandado
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09/11/2018 12:37
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 11:10.
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07/11/2018 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2018
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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