TJMA - 0804215-16.2019.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 11:32
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/09/2021 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2021 01:20
Decorrido prazo de ROSENILDE MARTINS PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804215-16.2019.8.10.0147 RECORRENTE: ROSENILDE MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Inicial: Narra a parte autora, na origem, que ficou sem energia elétrica no período no período dia 20/11/2017 a 23/11/2017 tendo realizado os protocolos de nº 22350012, 22390866, 22378051, 22394706, 22380478, 22376616, 22424611 e 22476161.
Razão pela qual requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Sentença: Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Pois bem, a pretensão inicial não merece ser acolhida.
O réu se desincumbiu de seu ônus probatório, pois comprovou que o autor permaneceu poucas horas sem energia, uma vez que houve reclamação por falta de energia no dia 20/11/2017 e o serviço foi restabelecido no mesmo dia, as 20:44hrs. 5.1.
Não houve reclamação por falta de energia nos outros dias. 5.2.
A interrupção do serviço, por pequeno lapso temporal, não configura dano moral, haja vista que o consumidor ficou pouco tempo sem a prestação do serviço essencial. 5.3.
Trata-se, na hipótese, de mero aborrecimento em decorrência de inadimplemento contratual plenamente previsível, até mesmo pela natureza do serviço prestado, o qual está também sujeito as adversidades proporcionadas pelos fenômenos da natureza: ventos, raios, chuvas, trovões. 6.
Destarte, conceder dano moral em tal hipótese, configura nítida banalização do instituto e desprezo a conduta prestativa da concessionária com a consumidora, a qual no caso em epígrafe, incorreu em estrita obediência a continuidade do serviço público. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3 do art. 98 do CPC. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1038/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Titular do gabinete do 2º vogal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 19/08/2021 a 25/08/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
01/09/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 17:13
Conhecido o recurso de ROSENILDE MARTINS PEREIRA - CPF: *02.***.*48-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/08/2021 22:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:11
Juntada de despacho
-
09/03/2021 12:13
Baixa Definitiva
-
09/03/2021 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/03/2021 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ROSENILDE MARTINS PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
17/12/2020 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado
-
18/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:49
Incluído em pauta para 11/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
-
18/11/2020 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:36
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-07.2021.8.10.0034
Raimunda da Silva Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 14:11
Processo nº 0800871-79.2021.8.10.0010
Danielle Pires
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 15:50
Processo nº 0815179-53.2021.8.10.0000
Antonio Lopes Barbosa Neto
Isadora Barros Coelho
Advogado: Francisco Tobias de Castro Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 16:45
Processo nº 0000279-75.2018.8.10.0074
Luzivani Soares de Assuncao
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Thuany Di Paula Alves Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00
Processo nº 0832564-84.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2016 14:02