TJMA - 0822990-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
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28/01/2023 13:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822990-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A EMBARGADO: JOSE FIRMINO DA FONSECA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCIO LIMA SILVA - OAB/MA 13052 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
09/01/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:07
Juntada de apelação
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10/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822990-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A EMBARGADO: JOSE FIRMINO DA FONSECA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução opostos por ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR e ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (AMJ PARTICIPAÇÕES), em razão da ação de execução por título extrajudicial distribuída sob o nº 0809060-73.2021.8.10.0001 que lhe move o JOSÉ FIRMINO FONSECA MAGALHÃES, qualificadas nos autos epigrafados.
Sustenta o embargante que, está sendo compelido a pagar suposto débito oriundo de INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO com CONFISSÃO DE DÍVIDA, datado de 02/09/2019, no valor de R$ 106.734,40 (cento e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Enfatiza que com a inadimplência, há o acréscimo de 20% de multa, que resta o valor atualizado no quantum de R$ 128.087,28 (cento e vinte e oito mil, oitenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Assevera o embargante no seu fundamento jurídico, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pois afirma que está qualificado como casado, o que evidencia a ineficácia da fiança prestada, arguindo ainda, preliminar de carência de ação, excesso de execução, impugnação ao pedido de justiça gratuita e requer o deferimento do benefício a seu favor.
E no mérito, requer o acolhimento da dos embargos, para julga extinto o feito em relação ao embargante, ou subsidiariamente, julgue-se procedente para extinguir a execução e condenar a parte embargada em custas e honorários no coeficiente de 20%.
Embargos de declaração julgados em Id. 481313248.
O embargado apresentou IMPUGNAÇÃO (Id. 53496797), na qual rechaçou a ilegitimidade ativa, bem como a nulidade da execução, pois, o título é líquido, certo e por isso exigível, não podendo ser levada em consideração a argumentação falaciosa do Embargante.
Por fim, infirma todos os argumentos expendidos pelo embargante e requer que sejam inacolhidas as preliminares por ele levantadas, em vista das alegações e provas e, no mérito, requer que se acate os fundamentos ora apresentados e que sejam julgados improcedentes estes Embargos por todas as razões ora apresentadas.
Agravo de Instrumento julgado Id. 61894926, acolhido e provido para que a parte embargante junte custas ao final do processo.
Réplica (Id. 65518623) que rechaçou os fundamentos da impugnação aos embargos e ratificou os pedidos iniciais dos embargos.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Em relação ilegitimidade passiva suscitada na peça de defesa, aduz o embargante que na condição de casado, não poderia ter firmado fiança sem a outorga uxória, bem como, alega ademais, não ter participado em nenhuma relação descrita nos autos.
Ao que se verifica das provas juntadas aos autos, é inequívoco que o agravante, Abdon José Murad Júnior, subscreveu os contratos, na condição de Avalista.
Ademais, em que pese a autorização conjugal para a prestação do aval, prevista no art. 1.647 do Código Civil, não pode agora, a embargante, alegá-la em sua defesa.
Ressalto que em homenagem ao princípio da boa-fé contratual, que deve nortear os negócios jurídicos, apesar de não constar a outorga da esposa do embargante no instrumento de confissão de dívida, este não pode evocar, agora, evocar sua torpeza em benefício próprio, em prejuízo da parte autora, até porque, o embargante era o próprio beneficiário do contrato firmado, recebendo altos valores para investir em sua empresa.
Vejo ainda que o embargante não traz aos autos a certidão de casamento para comprovar o tipo de regime sobre o qual é submetido o casamento.
Portanto, rejeito a preliminar Também não assiste razão ao embargante quanto à alega carência de ação.
Como bem constou na petição de execução, o embargado assinou a confissão de dívida de Id. 47033822-Pág. 1/6, de modo que não dá para excluir a responsabilidade do executado, ora embargante, pelo pagamento do débito.
Importante destacar que o embargante não ter realizado a mencionada confissão de dívida.
Assim, não se verifica ser hipótese para extinção da demanda por carência de ação, no entanto, repilo a preliminar.
Quanto, impugnação a gratuidade da justiça concedida ao executado, ora embargado, oposta pela pelo embargante, vejo que não trouxe documentos hábeis a demonstrar que o beneficiário não seja hipossuficiente.
E desse modo, não acolho a impugnação à gratuidade da justiça formulada, mantendo, pois, o autor sob o pálio da justiça gratuita.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos à execução referem-se à ação executiva nº 0809060-73.2021.8.10.0001 proposta pelo ora embargado com o escopo de que a embargante efetue o pagamento da importância de R$ 128.087,28 (cento e vinte e oito mil, oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) referente ao Instrumento Particular de mútuo com confissão de dívida, Cheque n° 850966.
Pois bem.
O artigo 917 do Código de Processo Civil/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917.
Nos embargos, poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O pedido formulado pelo exequente, ora embargado, encontra-se alicerçado em título de crédito, líquido, certo e exigível, preenchendo, pois, os requisitos exigidos pela lei.
Desse modo, o título apresentado é dotado de força executiva.
Nesse compasso, a embargante restringiram-se a apresentar alegações genéricas em relação à obrigação por elas assumida perante o embargado/exequente, e como opositoras dos presentes embargos deveriam ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Como bem lembrou o embargado, a parte embargante nem sequer apresentou memória de cálculo sobre o quantum que entende devido, o que por si só, ensejaria a rejeição liminar do pedido(CPC/15, art. 917, §4º, I) e tampouco delineia as cláusulas contratuais que pretendia revisar.
Pertinente ressaltar que, ainda que fosse o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a lei em causa não é um código de benesses que simplesmente autoriza o contratante a deixar de cumprir ao que se obrigou, sem comprovar de modo cabal a existência de onerosidade excessiva.
De modo que não há prova que indique excesso de execução do título exequendo, ainda, os juros de moras são legais pois estão previstos em convenção coletiva do próprio condomínio.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos a execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 0809060-73.2021.8.10.0001 consubstanciados no título de crédito que alicerça o pedido, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Anexe-se cópia desta decisão aos autos da ação nº0809060-73.2021.8.10.0001.
Após o trânsito em julgado desta decisão, desvincule-se e arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 10 de novembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
17/11/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 21:06
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
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26/04/2022 19:37
Juntada de réplica à contestação
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11/04/2022 08:14
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822990-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A EMBARGADO: JOSE FIRMINO DA FONSECA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCIO LIMA SILVA - OAB/MA 13052 DESPACHO: Intime(m)-se a(s) parte(s) embargante, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04/04/2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
07/04/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:52
Juntada de impugnação aos embargos
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10/09/2021 17:35
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822990-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA8546 EMBARGADO: JOSE FIRMINO DA FONSECA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCIO LIMA SILVA - OAB/MA13052 DESPACHO Em sede de agravo de instrumento (Id. 50585775), o embargante obteve decisão no sentido de autorizá-lo a recolher as custas processuais ao final.
Nesse canário, de acordo com a norma constante do caput do artigo 919 do Código de Processo Civil/2015, os embargos à execução não terão efeito suspensivo e, no caso destes autos, não houve pelo embargante(§1º, art. 919, CPC/15) comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
Assim, com respaldo no artigo 920, I, do Código de Processo Civil, ouça-se a parte embargada, via respectivo(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre os presentes embargos.
Publique-se.
Cumpra-se, vinculando-se à respectiva ação de execução nº 0809060-73.2021.8.10.0001.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 23 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
31/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
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11/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
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02/08/2021 22:01
Juntada de petição
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22/07/2021 19:54
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 21:11
Outras Decisões
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30/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:27
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
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08/06/2021 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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