TJMA - 0802055-61.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:12
Baixa Definitiva
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09/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:48
Publicado Intimação de acórdão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802055-61.2021.8.10.0110 REQUERENTE: JOSE DA CONCEICAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802055-61.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO COSTA ADVOGADO (A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101 RECORRIDO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 311/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM RESERVA DE MARGEM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo na modalidade reserva em margem consignada nº 00.***.***/0425-65, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença e reitera que a contratação não restou comprovada. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, conforme art. 6º, do CPC.
Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, CPC) 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Devidamente intimado, o advogado do Recorrido não informou os dados para recebimento do link e acesso à sessão de julgamento.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de março do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
11/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 14:21
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO COSTA - CPF: *13.***.*75-00 (REQUERENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:19
Juntada de petição
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29/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:32
Juntada de petição
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29/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802055-61.2021.8.10.0110 REQUERENTE: JOSE DA CONCEICAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 27/06/2022 a 04/07/22, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 15 de julho de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
20/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:50
Retirado pedido de pauta virtual
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15/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:57
Juntada de termo
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06/07/2022 07:21
Juntada de petição
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22/06/2022 13:41
Juntada de petição
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01/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:38
Recebidos os autos
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01/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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