TJMA - 0838891-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ADOLFO SILVA FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:41
Juntada de petição
-
14/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 17:27
Outras Decisões
-
15/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ADOLFO SILVA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:15
Juntada de petição
-
02/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 18:31
Juntada de petição
-
26/03/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:32
Juntada de petição
-
04/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/02/2024 15:49
Juntada de petição
-
22/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 18:20
Juntada de embargos de declaração
-
20/02/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 09:45
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2024 11:02
Juntada de petição
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:40
Outras Decisões
-
09/02/2024 21:19
Juntada de petição
-
09/02/2024 09:01
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:26
Juntada de petição
-
07/02/2024 15:43
Juntada de petição
-
07/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:35
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:07
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:20
Juntada de petição
-
15/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:40
Juntada de petição
-
14/11/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
14/11/2023 17:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/08/2023 09:21
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2023 10:40
Juntada de petição
-
21/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:17
Juntada de petição
-
08/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:36
Juntada de petição
-
19/07/2023 09:56
Juntada de petição
-
09/07/2023 16:23
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:26
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:18
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 12:50
Outras Decisões
-
19/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:17
Juntada de petição
-
16/05/2023 08:56
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
13/04/2023 12:52
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:17
Juntada de petição
-
22/03/2023 23:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/03/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:30
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:44
Juntada de petição
-
07/01/2023 05:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:47
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
16/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:59
Juntada de petição
-
01/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 12:32
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 23:39
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:19
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 22/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:19
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 22/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:19
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 22/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:24
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:04
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 16:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
02/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/02/2022 11:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/02/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 22:41
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:40
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:39
Juntada de petição
-
12/02/2022 21:02
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
02/02/2022 15:00
Juntada de petição
-
28/01/2022 15:26
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:00
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
11/01/2022 15:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/12/2021 14:56
Juntada de petição
-
06/12/2021 18:48
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2021 18:24
Outras Decisões
-
16/11/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:11
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:12
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 21:45
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838891-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIGNY SEREJO SAUAIA, ESPÓLIO DE WADY SAUÁIA, TEMIS SEREJO SAUAIA, TETIS SEREJO SAUAIA, ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A, EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A EXECUTADO: SOTREQ S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739, MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - MA7126 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerida SOTREQ S/A apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intime-se a parte AUTORA/EMBARGADA ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO MONTEIRO e outros (4), para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade e dou fé..
São Luís (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Karlene Vilanova dos Prazeres Mat. 102970 -
03/11/2021 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 21:31
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:12
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:36
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:13
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:13
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 06:44
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:56
Juntada de petição
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07/10/2021 16:40
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2021 04:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838891-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIGNY SEREJO SAUAIA, ESPÓLIO DE WADY SAUÁIA, TEMIS SEREJO SAUAIA, TETIS SEREJO SAUAIA, ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A, EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A EXECUTADO: SOTREQ S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739, MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - MA7126 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do exame dos Embargos de Declaração opostos por SAVIGNY SEREJO SAUAIA e dos Embargos de Declaração de CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, alegando ambos, em síntese, omissões na decisão do Id 51664725.
O embargante SAVIGNY alegou que o Juízo foi omisso quanto a alegação do não pagamento integral pela demandada SORTREQ S/A, relativamente aos honorários sucumbenciais e à tese de impossibilidade de compensação de créditos recebidos no curso do processo.
Também sustentou omissão em relação a suposta restituição de quantias recebidas.
O embargante CARLOS AUGUSTO, por sua vez, qualificando-se como terceiro prejudicado, sustentou que a omissão foi referente ao reconhecimento do seu crédito, relativo aos honorários da execução, decorrentes da sua atuação representando a parte autora.
A embargada apresentou as contrarrazões, exaltando a integralidade da decisão, a ilegitimidade do embargante CARLO AUGUSTO e a preclusão das matérias.
De acordo com o registro da intimação da decisão recorrida, os embargos de declaração são tempestivos.
Decido.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SAVIGNY SAUAIA O ato vergastado corresponde à decisão em que foram examinadas as impugnações dos autores ESPÓLIO DE WADI SAUAIA, TEMIS SEREJO SAUAIA, TETIS SEREJO SAUAIA, SAVIGNY SEREJO SAUAIA e do advogado HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, relativamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para definir o quantum ainda devido pela ré SORTREQ S/A, a título de honorários advocatícios.
Em resumo, o presente cumprimento de sentença tem por objeto os honorários advocatícios devidos ao advogado falecido WADY SAUAIA, que são exigidos pelos herdeiros em litisconsórcio com o espólio.
Os honorários advocatícios devidos são oriundos dos 20% (vinte por cento) do valor da causa, segundo o disposto em decisão judicial (Id 23686272, p. 36-38).
Na decisão vergastada, resolveu-se que todas as impugnações aos cálculos eram improcedentes.
Aferiu-se que para o ESPÓLIO DE WADI SAUAIA são devidos R$ 877.849,20 (oitocentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), descontados os honorários da execução, de R$ 41.515,91 (quarenta e um mil quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos).
Segundo o embargante SAVIGNY SAUAIA, não foram examinados diversos pontos de sua impugnação.
Vejamos.
I.1.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ACORDO E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO O embargante sustentou que este juízo não enfrentou o pedido para que fosse observado o procedimento determinado no Agravo de Instrumento nº 34.580/2010, no sentido de que a executada deveria comprovar o efetivo pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para serem descontados do montante ainda remanescente dos honorários.
Em suas palavras, seria imperiosa a abertura de prazo para que a executada comprovasse esse pagamento.
Na decisão recorrida, pontuou-se o entendimento deste Juízo de que o desconto dos dois depósitos de cem mil reais efetuados pela SORTREQ S/A foi estabelecido no Agravo de Instrumento 34.580/2010, determinado que fossem deduzidos do montante da verba honorária. É que do acordo que o embargante convencionou com a SORTREQ para o pagamento de dez parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Tribunal de Justiça anulou a parte da transação que se referia aos honorários sucumbenciais, ou seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), uma vez que o advogado (então, WADY SAUAIA) não havia participado do negócio.
Nas contrarrazões às impugnações dos demais herdeiros e do espólio, SAVIGNY SAUAIA, de modo expresso, declarou que “os honorários corresponderiam às duas últimas prestações” (Id 51055770, p. 2) e que recebeu 09 (nove) das 10 (dez) parcelas.
O Agravo de Instrumento 34.580/2010 foi interposto pela SORTREQ S/A (à época, denominada MARCOSA S/A), após a anulação parcial do acordo, alegando que já havia pago a SAVIGNY uma parte dos honorários sucumbenciais que seriam destinados ao espólio.
No julgado, o relator consignou que a SORTREQ deveria comprovar o pagamento destas parcelas do acordo.
Nota-se que o próprio SAVIGNY declarou o efetivo recebimento de nove das dez parcelas e que as duas últimas referiam-se aos honorários.
Logo, cem mil reais foram declaradamente recebidos pelo herdeiro SAVIGNY com o pagamento da nona parcela e esse recebimento é incontroverso.
Consta dos autos diversas menções a esse pagamento, feito no dia 30 de abril de 2009.
Ressalta-se que não foi somente nessa oportunidade que o embargante e o espólio confirmaram o recebimento.
Ao longo do processo, diversas vezes o cronograma com os pagamentos efetivos das nove parcelas foi apresentado.
Segundo a SORTREQ, os outros cem mil reais (correspondentes à décima parcela) foram depositados no dia 1º de junho de 2009.
Aqui, observou-se que essa declaração da ré não foi acompanhada da exibição do comprovante do depósito e que a Contadoria o deduziu nos cálculos apenas baseada no disposto no acórdão do AI 34580/2010.
Este ponto efetivamente não foi observado na decisão embargada, havendo a omissão apontada, no que deverá ser integralizada para constar da necessidade de haver a comprovação efetiva desse último depósito de cem mil reais, alegadamente efetuado no dia 1º de junho de 2009. É possível que o comprovante esteja encartado nos autos físicos e que não tenha sido digitalizado para a formação destes autos eletrônicos, o que é suficiente para justificar a abertura de prazo à devedora.
Destarte, acerca dos descontos dos dois depósitos de cem mil reais elencados pela SORTREQ S/A no processo, o Agravo de Instrumento 34.580/2010 de fato resolveu a questão, determinando que fossem deduzidos do montante da verba honorária, mas a SORTREQ S/A deverá comprová-los no processo, conforme sinalizado pelo eminente relator, estando dispensada da comprovação do depósito da nona parcela, que foi confessado pelos autores e demonstrado amplamente por extratos (Id 23686262).
I.2.
DOS PERCENTUAIS REFERENTES AO INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO O embargante ainda sustentou que a decisão foi omissa acerca de outro argumento tecido, no que tange à impossibilidade da compensação de créditos recebidos neste cumprimento de sentença.
Alegou que os honorários da execução estão sendo descontados do valor do crédito do ESPÓLIO DE WADY SAUAIA, enquanto a devedora deles é a SORTREQ.
O embargante aludiu a uma suposta compensação com juros que o contador realizou no demonstrativo.
Verifica-se que nenhuma compensação foi definida na decisão embargada.
Frisou-se de forma clara e repetida que a partilha do crédito pertencente ao ESPÓLIO DE WADY SAUAIA não seria definida neste processo, competindo ao juízo do inventário.
Segue o seguinte trecho induvidoso: “eventuais valores recebidos neste cumprimento de sentença por qualquer herdeiro não serão repartidos ou compensados neste Juízo.
De acordo com o multicitado agravo de instrumento – AI 34.580/2010 –, é do juízo do inventário a competência para tal decisão.
A quantia que couber ao espólio deverá ser comunicada ao juízo do inventário, que é competente para decidir a partilha”.
Assim, os honorários da execução correspondentes a dez por cento do montante exequendo não foram compensados ou descontados de nenhum outro crédito demonstrado nos cálculos da Contadoria, nem foram extraídos da quota do espólio.
Pelo contrário, tal verba foi acrescida ao montante, calculada originariamente em R$ 41.515,91 (quarenta e um mil quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos) pelo Contador e logo em seguida somada ao crédito do espólio, tudo corrigido monetariamente no final (vide com atenção os cálculos no Id 48373940).
O que o Juízo realizou na decisão foi a pinça destes honorários no montante atualizado para possibilitar sua identificação no momento do seu levantamento.
Esta verba, como se pode depreender da sua natureza, pertence ao advogado apresentado neste processo como o representante do espólio e os herdeiros não podem reclamá-la como se fosse uma parte do crédito principal.
Na decisão, tais honorários foram pinçados no montante do espólio (e não do espólio) porque é ele, em litisconsórcio com os demais herdeiros, quem ocupa o polo ativo do cumprimento de sentença.
Os advogados HAROLDO GUIMARÃES, ALFREDO SALIM e ERIKO JOSÉ (este, sucedido pelo ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL) não são partes.
Apenas figuraram nos cálculos por serem os antigos patronos no processo de conhecimento (autos 1986/1994) e que tiveram suas respectivas quotas nos honorários sucumbenciais arbitradas em decisão judicial (Id 23686272, pp. 36-38), depositadas pela SORTREQ S/A (Id 49463059), de acordo com o que foi apresentado pela Contadoria.
A decisão embargada, inclusive, tangenciou esse ponto: “verificou-se que a Contadoria observou estritamente o disposto no voto condutor do Agravo de Instrumento 34.580/2010 e a distribuição dos honorários entre os patronos credores, definida na decisão que consta do Id 23686272, pp. 36-38”.
Rememora-se que a SORTREQ S/A efetuou o depósito do valor integral apontado pela Contadoria.
Portanto, o fato de o Juízo haver pinçado na decisão embargada os honorários da execução devidos ao advogado do espólio não caracteriza nenhum tipo de compensação ou de omissão arrolada no art. 1.022, II, do CPC, a ensejar oposição de embargos de declaração.
I.3.
DA COMPENSAÇÃO COM JUROS Em outro capítulo dos embargos de declaração, SAVIGNY SAUAIA alegou suposta omissão quanto à compensação de valores recebidos com juros de mora na decisão embargada.
O embargante aludiu a uma parte dos cálculos da Contadoria Judicial em que as duas parcelas de cem mil reais que a SORTREQ S/A disse haver pago em maio e junho de 2009 foram atualizadas e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 960.664,56 (novecentos e sessenta mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Essa atualização tinha a ver com o requerimento do espólio e dos coerdeiros de WADY SAUAIA, de obterem tais valores diretamente do embargante – ou seja, da pessoa que os teriam recebidos da SORTREQ S/A, isoladamente.
Ocorre que na decisão recorrida o Juízo deixou claro que neste processo não haveria nenhuma repartição ou compensação entre os herdeiros e o espólio.
Isso incluiu dizer qualquer tipo de colação daquilo que algum herdeiro tenha recebido a mais, cuja competência para a apuração é do juízo do inventário.
O que interessou para fundamentar a decisão embargada foi o cálculo do montante dos honorários devidos ao espólio como um todo, e nele as duas parcelas de cem mil reais foram descontadas sem nenhum acréscimo de juros (vide com atenção, mais uma vez, a primeira página dos cálculos da Contadoria).
Não é deste Juízo a competência para, nos dizeres do embargante, “esclarecer aos coerdeiros acerca da inaplicabilidade de atualização sobre pagamentos realizados pelo requerido”, visto que já lhes foi vedada no âmbito deste processo qualquer discussão sobre partilha.
A consequência desse posicionamento é que o cálculo paralelo, incluído pelo contador judicial de modo apartado no demonstrativo, com a atualização e incidência de juros moratórios sobre as duas parcelas de cem mil reais, não teve qualquer relevância para resolução deste cumprimento de sentença.
Portanto, o ponto embargado atinente aos juros que o contador calculou visando instruir rateios ou colação dos depósitos de cem mil reais à herança não reluziu algo que este Juízo deveria ter se pronunciado, sendo irrelevantes pela ausência de competência para a matéria, e por isso também neste ponto inexiste a omissão arrolada no art. 1.022, II, do CPC, a ensejar oposição de embargos.
I.4.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA DETERMINAR COMPENSAÇÃO EM INVENTÁRIO O embargante alegou que na decisão embargada determinou-se que a compensação daquilo que ele recebera da SORTREQ S/A deveria ser realizada no juízo do inventário do espólio autor.
Não há nenhuma passagem na decisão, nem em seus fundamentos, que reproduza tal afirmativa.
Nenhum direito a compensação foi reconhecido para qualquer parte.
Tão somente determinou-se a comunicação ao juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Comarca sobre a existência do crédito de R$ 836.333,29 (oitocentos e trinta e seis mil trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) e acréscimos em favor do ESPÓLIO DE WADI SAUAIA, cuja herança corre nos autos 32196/1995.
Também neste ponto carece demonstração de elemento previsto no art. 1.022, caput, do CPC, para oposição do recurso aclaratório.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Por fim, no último capítulo dos seus extensos embargos de declaração, o embargante SAVIGNY SAUAIA sustentou a superveniência da prescrição trienal para que a SOTREQ pudesse ser ressarcida dos valores levantados, segundo ele, de boa-fé e a maior.
Novamente, a alegação está em desacordo com o que está no processo, visto que foram os coerdeiros que manifestaram interesse no recebimento ou compensação do crédito confessadamente recebido a maior pelo embargante e aquilo que lhe caberia na partilha.
O argumento de que a SORTREQ teria requerido restituição fora do prazo prescritivo não exsurge na compulsão da petição da parte, protocolada no Id 49463054.
A demandada manifestou expressamente concordância com os cálculos da Contadoria e apresentou o comprovante do depósito do saldo remanescente, requerendo o encerramento do processo.
Em verdade, este e os demais pontos anteriormente embargados, versados sobre compensação ou partilha dos honorários, são desdobramentos de uma equivocada compreensão do embargante sobre aquilo que efetivamente foi decidido no Id 51664725.
O campo para a solução de eventuais contendas entre o embargante e seus irmãos deve ser o inventário., registrando-se que a repetição deste tema no âmbito do cumprimento de sentença caracterizará, certamente, litigância de má-fé que será penalizada nos termos firmados pelo CPC.
II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, ex-advogado do espólio de WADI SAUAIA, opôs embargos de declaração, alegando omissão na parte da decisão que autorizou o levantamento dos honorários da execução, equivalentes a R$ 41.515,91 (quarenta e um mil quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos) e acréscimos.
Sustentou que, embora não seja mais o representante do espólio, atuou no curso do processo por mais de dez anos.
Por esse motivo, aduziu que o atual patrono, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, não é o legítimo credor dos honorários, consoante firmado no voto do Agravo de Instrumento 34.580/2010.
Inicialmente, há legitimidade do ex-patrono para interpor recurso em face de decisão judicial na condição de terceiro prejudicado, conferida pelo art. 996, caput, do CPC.
Nas contrarrazões para estes embargos declaratórios, a embargada confundiu a saída do advogado do processo com o direito deste aos honorários decorrentes de seu labor.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos no EOAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22 da Lei 8.906/1994).
Na decisão embargada, constou que uma vez “precluída a matéria desta decisão, será autorizado o levantamento da parcela dos honorários de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO, correspondente a 13% (treze por cento), e dos honorários da execução pertencentes ao advogado do espólio de WADI SAUAIA, de R$ 41.515,91 (quarenta e um mil quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos) e acréscimos” (grifei).
De modo contrário ao que foi entendido pelo embargante, o decisum não reconhecera ao advogado HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO os honorários da execução, restringindo-se a reconhecer a ele tão somente a quota de treze por cento.
Os honorários da execução, como se observa bem no trecho colacionado, são pertencentes ao advogado que representou o espólio.
Como bem asseverou o embargante, foi ele o advogado que atuou no cumprimento de sentença, representando o espólio de WADI SAUAIA, o que foi expressamente reconhecido no julgamento do AI 34.580/2010.
Não se vislumbrou na prolação a necessidade de expressar o nome do causídico, exatamente por constar do agravo de instrumento, mas, não obstante ter-se destacado na decisão embargada a distinção dos credores de cada uma das parcelas dos honorários, objetivando aclarar ainda mais a posição do Juízo quanto aos honorários da execução, o nome do embargante poderá ser integrado ao capítulo, sem que isso prejudique ou modifique seu sentido.
Noutra linha, o embargado sustentou erro material na cifra expressa na decisão, relativa a seus honorários.
Consignou-se no decisum que seria de R$ 41.515,91 (quarenta e um mil quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos) e acréscimos.
No caso, esta quantia foi extraída dos cálculos da Contadoria, mas antes da correção monetária.
Portanto, efetivamente incorreu-se em erro material por não tê-la considerado.
Aqui, cabe o resgate do que foi exposto no exame dos embargos de declaração do litisconsorte SAVIGNY SAUAIA. “[...] os honorários da execução correspondentes a dez por cento do montante exequendo não foram compensados ou descontados de nenhum outro crédito demonstrado nos cálculos da Contadoria, nem foram extraídos da quota do espólio.
Pelo contrário, tal verba foi acrescida ao montante, calculada originariamente em R$ 41.515,91 (quarenta e um mil quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos) pelo Contador e logo em seguida somada ao crédito do espólio, tudo corrigido monetariamente no final (vide com atenção os cálculos no Id 48373940)”. [...] Na decisão, tais honorários foram pinçados no montante do espólio (e não do espólio) porque é ele, em litisconsórcio com os demais herdeiros, quem ocupa o polo ativo do cumprimento de sentença” (grifos próprios).
Em verdade, o montante atualizado destinado ao espólio de WADI SAUAIA – no qual estão compreendidos os honorários da execução de dez por cento – corresponde a R$ 877.849,20 (oitocentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), segundo o contador.
Assim, os honorários são de R$ 87.784,92 (oitenta e sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), merecendo a decisão o devido reparo para correção do erro material.
III - DO DISPOSITIVO.
ANTE TODO O EXPOSTO, CONHEÇO EM PARTE dos embargos de declaração de SAVIGNY SEREJO SAUAIA para ACOLHÊ-LOS, também em parte, apenas para integração da decisão do Id 51664725, fazendo dela constar que a declaração de satisfação da obrigação de pagar os honorários advocatícios dos patronos que representavam SAVIGNY SAUAIA no processo 1986/1994, de responsabilidade da SORTREQ S/A, está condicionada à comprovação do depósito do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) realizado, segundo noticiado, no dia 1º de junho de 2009.
A SORTREQ S/A terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, para fazer a comprovação, sob pena de prosseguir-se a execução quanto ao pagamento dessa parcela atualizada e acrescida de juros de mora de um por cento, a contar do seu vencimento (1º/06/2009).
O acolhimento parcial dos embargos de declaração refuta a alegação de má-fé das partes.
CONHEÇO dos embargos de declaração de CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO para ACOLHÊ-LOS tão somente para integração da decisão embargada, sem alteração de sentido, fazendo constar do seu teor que, precluída a matéria, será autorizado o levantamento dos honorários da execução, calculados pela Contadoria Judicial em R$ 87.784,92 (oitenta e sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) e acréscimos, pelo advogado que representou o espólio de WADI SAUAIA, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, consoante decidido no Agravo de Instrumento 34.580/2010, resguarda nos moldes da decisão original, com as atualizações de praxe, a parcela do atual advogado HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO.
OFICIE-SE à 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Comarca para comunicar a existência do crédito de R$ 790.064,28 (setecentos e noventa mil e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e acréscimos em favor do ESPÓLIO DE WADI SAUAIA, cuja herança corre nos autos 32196/1995 daquele juízo.
Ratifica-se que, a critério daquele juízo, os valores que cabem aos espólios de WADY SAUAIA e PEDRO LEONEL poderão ser vinculados àquele Juízo, considerando que lhe caberá realizar a partilha, daí porque determino que seja oficiado comunicando o conteúdo da decisão do Id 51664725, integralizada por esta decisão.
INTIME-SE a demandada SORTREQ S/A para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente nos autos o comprovante de que efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 1º de junho de 2009, correspondente à décima parcela do acordo parcialmente anulado na Apelação 29.930/2008 (Id 2368626, p. 49-58).
Advirta-se a ré de que não havendo prova do pagamento, deverá efetuá-lo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento, a contar do seu vencimento (1º/06/2009).
Publicada com o registro desta no processo eletrônico.
Intime-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/09/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/09/2021 18:18
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 05:34
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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21/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:16
Decorrido prazo de ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 15:35
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:43
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:43
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:43
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:43
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838891-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIGNY SEREJO SAUAIA, ESPÓLIO DE WADY SAUÁIA, TEMIS SEREJO SAUAIA, TETIS SEREJO SAUAIA, ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710, EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A EXECUTADO: SOTREQ S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739, MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - MA7126 ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível. -
15/09/2021 17:56
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:10
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 15:26
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838891-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIGNY SEREJO SAUAIA, ESPÓLIO DE WADY SAUÁIA, TEMIS SEREJO SAUAIA, TETIS SEREJO SAUAIA, ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710, EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A EXECUTADO: SOTREQ S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739, MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - MA7126 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Cumpridas as determinações da decisão do Id 35294245, a Contadoria Judicial elaborou a memória de cálculos dos honorários advocatícios devidos aos advogados falecidos WADY SAUAIA e PEDRO LEONEL, que são exigidos pelos herdeiros em litisconsórcio com os respectivos espólios.
A sociedade devedora dos honorários (SORTREQ S/A) efetuou o depósito do valor aferido nos cálculos (Id 49463059).
Consta que o ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL concordou com os cálculos e requereu o levantamento da parte que lhe caiba, porém em favor da sociedade de advogados a que pertencia o de cujus.
Legitima-se o ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL como exequente de uma parcela dos honorários, tendo em vista que, em vida, o causídico foi cessionário do honorários devidos a ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, advogado que exerceu o patrocínio da demanda originária conjuntamente com WADY SAUAIA, em face da empresa antecessora da SORTREQ S/A.
O instrumento da cessão que consta do processo físico foi digitalizado e juntado no Id 23686268, p. 8.
A título de honorários, fixou-se 20% (vinte por cento) do valor da condenação da BAHEMA, sendo a distribuição entre os patronos definida na decisão do juiz de primeiro grau, mantida pela instância superior, quando do provimento do Agravo de Instrumento 34.580/2010.
Assim, ao espólio cessionário cabe 13% (treze por cento), conforme calculou o contador do Juízo.
A herdeira de WADI SAUAIA e litisconsorte, TETIS SEREJO SAUAIA, por sua vez, discordou dos cálculos, alegando a nulidade do acordo entabulado pela antecessora da SORTREQ S/A e SAVIGNY SAUAIA sem a participação do seu pai, advogado deste último.
Pontua-se que a matéria já foi objeto de discussão no processo de origem, reconhecendo-se que o acordo entabulado pelas partes não abarcou os honorários dos advogados que não participaram da transação.
Isso está no julgamento da apelação 29.930/2008 (Id 23686268, p. 49-58), interposta pela própria herdeira e no acórdão do Agravo de Instrumento 34.580/2010.
Portanto, o provimento da apelação reconheceu que os honorários advocatícios devidos aos patronos de SAVIGNY SAUAIA são os 20% (vinte por cento) do valor da causa e os cálculos do contador judicial não fugiu disso.
Sobre os descontos dos dois depósitos de cem mil reais efetuados pela SORTREQ S/A, igualmente o Agravo de Instrumento 34.580/2010 resolveu a questão, determinando que fossem deduzidos do montante.
A questão ventilada pela litisconsorte em relação a esses depósitos tem a ver com o recebimento deles por seu irmão e também herdeiro, SAVIGNY SAUAIA.
Contudo, em que pese tenha o contador, ao final da discriminação dos cálculos, rateado os honorários de WADY SAUAIA entre os herdeiros, não é neste processo que se fará a partilha.
Conforme expressa e claramente consignado na decisão do Id 35294245, eventuais valores recebidos neste cumprimento de sentença não serão repartidos neste Juízo.
De acordo com o multicitado agravo de instrumento, é do juízo do inventário a competência para tal decisão.
O inventário de WADY SAUAIA tramita na 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Comarca, nos autos 32196/1995 (termo de compromisso no Id 35289981).
No caso da parcela que cabe ao espólio, deverá ser comunicado ao juízo do inventário, competente para decidir a partilha.
Portanto, inadmite-se a impugnação da herdeira por incompetência deste juízo para a matéria.
O ESPÓLIO de WADY SAUAIA, TEMIS SEREJO SAUAIA e HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO também impugnaram os cálculos.
Neste caso, alegaram que a Contadoria equivocou-se ao deduzir os depósitos de cem mil reais, tendo em vista que não deveria ter sido realizada a dedução de tais valores.
Todos questionam o recebimento de duzentos mil reais por apenas um dos herdeiros.
Nesse ponto, o herdeiro SAVIGNY SAUAIA respondeu às alegações, rebatendo a oposição dos demais litisconsortes em relação ao rateio dos honorários e aos levantamentos dos dois depósitos de cem mil reais.
Notadamente, todos ignoraram absolutamente o provimento do Agravo de Instrumento 34.580/2010 e seguem a mesma linha dos questionamentos da herdeira anterior.
Igualmente, cabe a remissão ao decisum do Id 35294245: eventuais valores recebidos neste cumprimento de sentença por qualquer herdeiro não serão repartidos ou compensados neste Juízo.
De acordo com o multicitado agravo de instrumento, é do juízo do inventário a competência para tal decisão.
A quantia que couber ao espólio deverá ser comunicada ao juízo do inventário, que é competente para decidir a partilha.
Portanto, inadmite-se também essas impugnações por incompetência deste juízo para a matéria.
INDEFIRO todas as impugnações.
Superados esses pontos e voltando aos cálculos, verificou-se que a Contadoria observou estritamente o disposto no voto condutor do Agravo de Instrumento 34.580/2010 e a distribuição dos honorários entre os patronos credores, definida na decisão que consta do Id 23686272, pp. 36-38.
Dessa forma, aferiu-se que os honorários ainda devidos correspondem a R$ 1.254.070,29 (um milhão duzentos e cinquenta e quatro mil e setenta reais e vinte e nove centavos).
Para o ESPÓLIO DE WADI SAUAIA são devidos R$ 877.849,20 (oitocentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), descontados os honorários da execução, de R$ 41.515,91 (quarenta e um mil quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos) - estes reduzidos e dispostos no mesmo agravo de instrumento -, e para o espólio de PEDRO LEONEL, aquilo que fora cedido por ERIKO JOSÉ DOMINGUES, equivalente a R$ 163.029,14 (cento e sessenta e três mil e vinte e nove reais e quatorze centavos).
O depósito da SORTREQ S/A correspondeu exatamente ao montante calculado pela Contadoria (Id 49463059), de modo que diante da ausência da necessidade de qualquer ajuste na conta possibilita-se declarar satisfeita a obrigação.
Destarte, a SORTREQ S/A não tem mais nenhuma obrigação ou dever para com os exequentes.
DECLARO satisfeita a obrigação de pagar os honorários advocatícios dos patronos que representavam SAVIGNY SAUAIA no processo 1986/1994.
OFICIE-SE à 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Comarca para comunicar a existência do crédito de R$ 836.333,29 (oitocentos e trinta e seis mil trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) e acréscimos em favor do ESPÓLIO DE WADI SAUAIA, cuja herança corre nos autos 32196/1995 daquele juízo.
No que se refere à parcela do ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL, o § 15 do art. 85 do CPC admite que o advogado possa requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Dessa forma, é lícito que o espólio do patrono, representado pela inventariante, requeira o pagamento em favor da sociedade a que o de cujus pertencia.
Todavia, essa opção deve ser autorizada pelo juiz do inventário.
INTIME-SE o ESPÓLIO DE PEDRO LEONEL para requerer no bojo da ação do inventário do falecido a autorização para que o pagamento da respectiva parcela dos honorários seja feito em favor da sociedade PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
INTIME-SE o advogado ALFREDO SALIM DUALIBE NETO para dar-lhe ciência do seu crédito de honorários aferidos pela Contadoria Judicial.
Precluída a matéria desta decisão, será autorizado o levantamento da parcela dos honorários de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO, correspondente a 13% (treze por cento), e dos honorários da execução pertencentes ao advogado do espólio de WADI SAUAIA, de R$ 41.515,91 (quarenta e um mil quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos) e acréscimos.
REGISTRO, por fim, que a critério da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Comarca os valores que cabem aos espólios de WADY SAUAIA e PEDRO LEONEL poderão ser vinculados àquele Juízo, considerando que lhe caberá realizar a partilha, daí porque determino que seja oficiado comunicando o conteúdo desta decisão.
Após a efetivação de todas as providencias determinadas neste decisum, REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial para calcular as custas finais do processo, intimando a ré SORTREQ S/A para o pagamento, se cabível, de acordo com as normas regulamentares do Ferj.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 08:30
Outras Decisões
-
19/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 22:27
Juntada de petição
-
18/08/2021 17:53
Juntada de petição
-
18/08/2021 17:52
Juntada de petição
-
18/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:08
Juntada de petição
-
12/08/2021 16:20
Juntada de petição
-
10/08/2021 20:41
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
10/08/2021 20:41
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
10/08/2021 20:41
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 12:15
Juntada de petição
-
22/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:26
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
05/07/2021 10:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/01/2021 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2021 17:18
Outras Decisões
-
11/01/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 05:06
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:51
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:51
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 19:37
Juntada de petição
-
22/10/2020 10:05
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:25
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 19/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 06:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:49
Juntada de petição
-
05/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:52
Juntada de petição
-
23/09/2020 23:31
Juntada de petição
-
22/09/2020 08:27
Outras Decisões
-
21/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 16:57
Juntada de petição
-
19/09/2020 19:43
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 04/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:43
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 04/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 12:39
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 04/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 19:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/09/2020 20:35
Juntada de petição
-
04/09/2020 19:33
Juntada de petição
-
04/09/2020 19:31
Juntada de petição
-
04/09/2020 18:12
Juntada de petição
-
04/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 08:57
Juntada de petição
-
04/08/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 20:27
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2020 17:11
Juntada de petição
-
27/07/2020 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:15
Juntada de petição
-
09/07/2020 23:07
Juntada de petição
-
02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:03
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 01/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 14:23
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 15:34
Outras Decisões
-
27/05/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:48
Juntada de petição
-
18/05/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2020 13:49
Juntada de petição
-
09/11/2019 11:28
Juntada de petição
-
29/10/2019 17:31
Juntada de petição
-
10/10/2019 02:45
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:45
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:45
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:44
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:44
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:44
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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