TJMA - 0807111-28.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:25
Baixa Definitiva
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26/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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26/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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03/09/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807111-28.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: MIGUEL FARIAS SILVA JÚNIOR ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Remessa Necessária ID 11154460. A demanda se origina da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Miguel Farias Silva Júnior em desfavor do recorrente, na qual aduz, em síntese, que é servidor público municipal e que durante esse período teve incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço de forma indevida, com base de cálculo e alíquotas que não obedecem a forma prescrita em lei Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro grau para ser reconhecido o direito do recorrido ao recebimento do adicional na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal (Sentença ID 8624502). A Terceira Câmara Cível julgou, por unanimidade, desprovida a remessa necessária, para manter integralmente a sentença recorrida, consoante acórdão ID 11154460. Sobreveio o recurso especial, em que o município alega violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil (incompetência absoluta). Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12091498. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Contudo, a matéria em debate já foi apreciada pelo eg.
STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, razão pela qual o artigo de lei federal tido como violado não serve de fundamento para viabilizar a admissibilidade do apelo especial, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a da Súmula 280 do STF1. Diante do exposto, não subsistindo os argumentos do recorrente, afasto a alegada violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil para inadmitir o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 STF – Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
01/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:38
Recurso Especial não admitido
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26/08/2021 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:02
Juntada de termo
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18/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MIGUEL FARIAS SILVA JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:34
Decorrido prazo de MIGUEL FARIAS SILVA JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:43
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/07/2021 15:09
Juntada de recurso especial (213)
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02/07/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:34
Conhecido o recurso de MIGUEL FARIAS SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*22-37 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2021 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2021 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2021 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2021 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 18:24
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:27
Recebidos os autos
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23/11/2020 17:27
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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