TJMA - 0800221-38.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 11:02
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
27/05/2022 09:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:40
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
13/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800221-38.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista onde o requerente afirma que exerceu a função de Auxiliar Administrativa, no período de 01/03/1983 a 31/12/2012.
Aduz que durante o período que exerceu o cargo não teve recolhidos os valores referentes ao FGTS, férias e 13º salário no período trabalhado.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município não apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Inicialmente, verifico que a relação de trabalho estabelecida entre as partes possui índole administrativa, porquanto se trata de modalidade de contratação especial.
Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário da Corte do STF, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é Relator o Ministro Cezar Peluso.
Nela foi referendada liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.
O plenário do STF também já se pronunciou sobre a matéria, depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME TEMPORÁRIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA. 1.
No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato.
Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3.
Procedência do pedido. 4.
Agravo regimental prejudicado.
Isto posto, passo a apreciação do de demais pontos da demanda.
DA PRESCRIÇÃO Analisando detidamente os autos, observo que recai o incidente do instituto da prescrição, vez que ajuizada em prazo extemporâneo ao disposto na legislação pátria.
Com efeito, no caso em apreço, deve-se ter em mira que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as pretensões contra a Fazenda Pública.
Sobre a matéria, o STJ editou o verbete sumular n. 85, segundo o qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Nesse sentido, sinaliza, ainda, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECRETO Nº 20.910/32.
NORMA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos.
Precedentes do STJ. 2.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/11/2018, tem-se que as verbas pretendidas anteriores à 07/11/2013 restam prescritas.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBIMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FGTS INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Servidor que ocupa cargo em comissão, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, não tem direito ao FGTS, por se tratar de exceção à regra que exige prévia aprovação em concurso para investidura em cargos públicos.
Precedentes desta Corte. 4.
No caso, o autor exerceu cargo em comissão de Coordenador de Iluminação e Chefe de Gestão Administrativa, configurando-se vínculo de natureza jurídico-administrativa que não contempla a obrigação de recolher o FGTS. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-TO - AC: 00108737120198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
MUNICÍPIO – PRESCRIÇÃO – Em se tratando de órgão público a prescrição não apenas pode como deve ser declarada de ofício já que é dever do Juiz zelar pela coisa pública.” (TRT/RO-6964/99 (JF03-173/95) – 3a.
Reg. – 2a.
T. – Rel.
Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 14.06.2000) No caso trabalhado, afirma a parte autora que exerceu a função Auxiliar Administrativa na Prefeitura desta cidade, no período de 01/0/2011 a 31/12/2012.
Todavia a presente demanda somente foi proposta na data de 21/02/2021, restando, portanto, prescrita a pretensão autoral.
DISPOSITIVO: Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas, com base no art. 487, II, do NCPC, resolvendo o mérito e reconhecendo a prescrição da demanda e julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 08/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:33
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800221-38.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Cite-se o requerido para que conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias, e, após, dê-se vista ao requerente, pelo mesmo prazo, para apresentação de réplica.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 11 de junho de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 08:22
Juntada de petição
-
29/08/2021 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 27/08/2021 23:59.
-
04/07/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000074-71.2002.8.10.0053
Jesus Pereira Lima
Municipio de Porto Franco
Advogado: Joao Coelho Franco Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2002 00:00
Processo nº 0801745-10.2020.8.10.0007
Adilson Sousa Miranda
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Rodrigo Escorcio Ribeiro Pires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 14:53
Processo nº 0800001-95.2020.8.10.0098
Jessica de Lima Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 15:32
Processo nº 0801745-10.2020.8.10.0007
Adilson Sousa Miranda
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Rodrigo Escorcio Ribeiro Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 03:08
Processo nº 0800001-95.2020.8.10.0098
Jessica de Lima Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2020 08:13