TJMA - 0801330-66.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 21:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 07:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 19:55
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801330-66.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE Avenida Oito, CONDOMÍNIO CASTELLO DEL MARE, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-750 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE Endereço:CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE Avenida Oito, CONDOMÍNIO CASTELLO DEL MARE, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-750 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.Fica a parte autora, desde já, instado a se manifestar, sobre o cumprimento integral do acordo, sob pena de, no seu silêncio, este Juízo reputar que houve satisfação integral do débito.Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, foi encerrada o presente termo.
Eu, Paulo Henrique Alves Freitas, Conciliador/Analista Judiciário, digitei e subscrevi, Lívia Maria da Graça Costa AguiarJuíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 31/08/2021 -
31/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 18:26
Homologada a Transação
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12/08/2021 11:50
Juntada de petição
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08/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2021 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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