TJMA - 0846707-44.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 10:44
Decorrido prazo de ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 18:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0846707-44.2017.8.10.0001 REQUERENTE: EUSALINA LEITAO COSTA LEITE ADVOGADO: ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO OAB: MA 10740 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por EUSALINA LEITAO COSTA LEITE para levantamento de valores não recebidos em vida por AILTON COSTA PIMENTEL.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 29305578), onde consta dentre outras determinações, para que apresentasse o endereço completo dos herdeiros Alisson Diniz Pimentel, Hamilton Diniz Pimentel e Aline Vanessa Pimentel, no prazo de 05 (cinco) dias.
Entretanto, não foi intimada a parte autora tendo em vista que os moradores de todas as casas no endereço declinado na petição inicial declararam que ali não reside a intimanda e que não a conhecem, conforme atesta Certidão do Oficial de Justiça de ID 36029037, não tendo a requerente se manifestado nos autos como forma de manifestar o interesse no prosseguimento do feito.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 36029037), considero o inventariante e herdeiros intimados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
29/01/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 21:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2020 08:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
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24/09/2020 23:33
Juntada de diligência
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17/09/2020 21:34
Mandado devolvido dependência
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17/09/2020 21:34
Juntada de diligência
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18/03/2020 00:48
Mandado devolvido dependência
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18/03/2020 00:48
Juntada de diligência
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17/03/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 17:48
Conclusos para decisão
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26/08/2019 17:35
Juntada de Certidão
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17/04/2019 13:45
Decorrido prazo de ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO em 26/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2019 21:17
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2019 16:14
Juntada de petição
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27/02/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/02/2019 08:48
Expedição de Mandado
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15/01/2019 16:39
Outras Decisões
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05/12/2018 12:34
Conclusos para despacho
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05/12/2018 12:34
Juntada de Certidão
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03/12/2018 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2018 00:22
Juntada de petição
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11/09/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2018 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2018 16:22
Juntada de Ofício
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07/03/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 11:34
Conclusos para despacho
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04/12/2017 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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