TJMA - 0800669-42.2021.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 10:23
Juntada de petição
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22/09/2021 07:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:18
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS RIBEIRO em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 12:22
Juntada de diligência
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13/09/2021 09:07
Juntada de Alvará
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13/09/2021 03:01
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 03:01
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 10:59
Processo Desarquivado
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800669-42.2021.8.10.0030 Autor: JULIANA SANTOS RIBEIRO Advogado: RAFAEL GOMES MACHADO Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de procedimento do juizado especial cível, havido entre as partes acima indicadas.
Em audiência de conciliação, as partes formularam entre si um acordo, cujos termos encontram-se descritos na ata de audiência, ao tempo em que pugnam pela sua homologação. É o que cabe relatar.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo para resolver mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos e a matéria se trata de direito disponível, passível de transação a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes e, em conformidade com o inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e em honorários de sucumbência.
O demandado apresentou petição no evento/ID n.º 50029206, informando o pagamento do valor do acordo, contudo, verifico que o reclamado efetuou o depósito da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), enquanto o valor acordado em audiência foi de R$ 1.000,00 (um mil reais) Desse modo, expeça-se alvará judicial em favor do autor, para levantamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), depositado pelo requerido no evento/ID n.º50029207.
Determino à secretaria judicial que efetue a devolução ao reclamado, do valor depositado a mais, no importe de R$ 100,00 (cem reais), em conta a ser indicada pelo demandado.
Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias, 31 de agosto de 2021. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
01/09/2021 22:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2021 23:59.
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01/09/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:11
Homologada a Transação
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17/08/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 14:11
Juntada de petição
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03/08/2021 11:37
Juntada de petição
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02/08/2021 14:38
Juntada de petição
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30/07/2021 07:32
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:39
Juntada de petição
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22/07/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/07/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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21/07/2021 12:43
Juntada de contestação
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01/07/2021 19:28
Juntada de petição
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26/06/2021 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/06/2021 06:00:00.
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21/06/2021 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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19/06/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/07/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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16/06/2021 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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