TJMA - 0808476-79.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 07:51
Baixa Definitiva
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08/06/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/06/2022 07:51
Juntada de termo
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08/06/2022 07:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:16
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 01:35
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 23/11/2021 23:59.
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23/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/09/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0808476-79.2016.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA BETHANIA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO DECISÃO Maria Bethania dos Santos Almeida protocolizou a petição ID 11996692, apresentando questão de ordem para informar que houve um equívoco no sobrestamento deste recurso, uma vez que o mesmo não versa sobre o início do prazo prescricional para execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, mas sim quanto ao termo final da execução (IAC nº. 18.193/2018).
Por fim, requereu a retirada do referido apelo especial do sobrestamento. É o essencial a relatar.
Decido Ao analisar as razões apresentadas, verifico que assiste razão à recorrente, haja vista o presente recurso especial não se enquadra na questão relativa ao início do prazo prescricional constante da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Desse modo, reconsidero a decisão ID 11798028, e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial acima mencionado. Maria Bethania dos Santos Almeida interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID 10650912 e dos Embargos de Declaração ID 11337586, manejados em face da Apelação Cível ID 9718551. Versam os autos sobre execução de sentença promovida por Maria Bethania dos Santos Almeida visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011. A MM juíza a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ressaltando que “verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data e o marco final é maio de 2003, a exequente, tendo entrado no serviço público em 23/03/2010 (ID. 2075864 - Pág. 6), não possui legitimidade para atuar no presente feito” (Sentença ID 8350352). Inconformada a recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão monocrática, desprovida para manter a sentença vergastada, consoante decisão ID 9718551. Dessa decisão foi interposto agravo interno, unanimemente, desprovido, nos termos do acórdão ID 10650912, no qual o relator ressaltou que “Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 23/03/2010 (Ficha financeira - ID n° 8350332), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004)”. Por fim, a recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados à unanimidade de votos, nos termos do acórdão ID 11337586. Nas razões do presente recurso especial é alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões no ID 11635373. É o relatório.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos. Todavia, no que se refere à contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como ser admitido o apelo especial em tela, uma vez que o entendimento das Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça, se encontra em consonância com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incide, nesse caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI 11.457/2007 ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, e maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que e foi apresentado. 2.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. (…) (AREsp 1531047/SC, Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2019) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do STJ.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
01/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 01:18
Decorrido prazo de estado do maranhão em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 18:45
Recurso Especial não admitido
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18/08/2021 09:51
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:50
Juntada de termo
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18/08/2021 09:42
Juntada de petição
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10/08/2021 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:12
Juntada de petição
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06/08/2021 10:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2021 07:36
Decorrido prazo de estado do maranhão em 20/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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03/08/2021 06:00
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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28/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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28/07/2021 09:26
Juntada de termo
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28/07/2021 09:06
Juntada de contrarrazões
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21/07/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/07/2021 11:46
Juntada de cópia de dje
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21/07/2021 10:07
Juntada de recurso especial (213)
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21/07/2021 08:58
Juntada de petição
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13/07/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2021 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 14:52
Juntada de petição
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16/06/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 09:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:26
Conhecido o recurso de MARIA BETHANIA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *90.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de estado do maranhão em 18/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 15:05
Juntada de petição
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07/05/2021 00:28
Decorrido prazo de estado do maranhão em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 20:37
Juntada de contrarrazões
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18/04/2021 21:53
Juntada de petição
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05/04/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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31/03/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:24
Juntada de petição
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29/03/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 13:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:28
Conhecido o recurso de MARIA BETHANIA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *90.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 07:53
Recebidos os autos
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29/10/2020 07:53
Conclusos para despacho
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29/10/2020 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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