TJMA - 0800501-69.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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25/10/2021 09:23
Realizado cálculo de custas
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22/10/2021 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2021 14:26
Juntada de termo
-
22/10/2021 14:25
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 14:09
Decorrido prazo de CHARLES WILAMS CHAVES em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:57
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 06:45
Juntada de diligência
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13/09/2021 03:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800501-69.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO(A): CHARLES WILAMS CHAVES INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800501-69.2018.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA em face de CHARLES WILAMS CHAVES, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 18262365) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, não houve sequer determinação de citação da parte demandada, que não chegou a apresentar contestação nos autos, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
01/09/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:08
Extinto o processo por desistência
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16/08/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 12:04
Juntada de termo
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20/02/2021 01:57
Decorrido prazo de CHARLES WILAMS CHAVES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 15:10
Juntada de diligência
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25/03/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 09:16
Juntada de petição
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17/04/2018 09:27
Expedição de Mandado
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23/02/2018 09:28
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2018 14:10
Conclusos para decisão
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19/02/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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