TJMA - 0007629-25.2009.8.10.0044
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 11:33
Juntada de petição
-
07/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA RESENDE em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:28
Juntada de petição
-
23/10/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:05
Juntada de petição
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JUCIELLY OLIVEIRA ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARILIA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:07
Juntada de diligência
-
07/06/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:07
Juntada de diligência
-
23/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:39
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:26
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/08/2023 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2023 04:04
Decorrido prazo de THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA RESENDE em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de CELYANA ALMEIDA VIANA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CELYANA ALMEIDA VIANA em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 09:31
Juntada de petição
-
11/05/2023 09:29
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:59
Decorrido prazo de THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:18
Juntada de petição
-
01/03/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DAS VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO QUAL O MUNICÍPIO SE COMPROMETEU EM PROMOVER A REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ILEGALMENTE AFASTADOS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2009.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RENÚNCIA DE CRÉDITO OU QUITAÇÃO PELO SERVIDOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - O direito do servidor de perceber as vantagens do período de afastamento já se encontra alcançado pela coisa julgada, além do que o apelado poderia ter afastado a pretensão executiva autoral com a juntada de documentos a comprovar que os vencimentos do servidor devidos no período em que fora impedido de laborar foram efetivamente pagos, o que não ocorreu; II - no acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município de São Pedro da Água Branca não consta nenhuma cláusula específica em que o servidor, ora recorrente, em particular, dá quitação ampla e geral dos valores lhe são devidos referente ao período do seu ilegal afastamento do serviço público, logo não há de se falar em ausência de interesse processual quanto ao cumprimento do acórdão da lavra desta Egrégia Corte já imantado pela coisa julgada; III - sentença anulada; apelo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coêlho de Lacerda São Luís, 26 de agosto de 2021.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2009
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801302-98.2021.8.10.0015
Raimundo Nonato Pereira dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Isaac Newton Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 12:22
Processo nº 0800066-14.2021.8.10.0112
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Roberto Alves da Silva
Advogado: Jose Ribamar Fernandes Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 15:41
Processo nº 0801342-60.2021.8.10.0151
Maria Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Elenilde de Araujo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 17:01
Processo nº 0002764-19.2019.8.10.0040
Wesley Lucas Costa Moura
Estado do Maranhao - Policia Civil do Es...
Advogado: Raillone Kenad Dias Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 11:08
Processo nº 0002764-19.2019.8.10.0040
Estado do Maranhao - Policia Civil do Es...
Wesley Lucas Costa Moura
Advogado: Raillone Kenad Dias Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 00:00