TJMA - 0803917-45.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 12:30
Baixa Definitiva
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03/05/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIANA LOPES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:04
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:04
Decorrido prazo de GIZELE LOPES SAMPAIO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0803917-45.2018.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Apelantes : Benjamim de Oliveira e Outros Advogados : Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519) e Outra Apelado : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense -SICCOB OESTE MARANHENSE Advogadas : Arcione Lima Magalhães (OAB/MA 6752) e Outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Ao peticionar informando o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo celebrado entre as partes, entendo que ocorreu a desistência tácita do recurso por parte do apelante.
A desistência do recurso, por se tratar de ato perfeito e acabado, produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo, pela perda superveniente do objeto.
Estabelece o artigo 998, do Código Fux, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, a desistência, de ato unilateral, em que a parte que já interpôs o recurso não quer o prosseguimento do procedimento recursal.
Nessa linha, o efeito que deve ser considerado é que composição foi realizada entre os contendores.
Com efeito, a celebração do acordo em data posterior a interposição da apelação caracteriza a ausência de interesse recursal superveniente.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por meio de tal regra, a Carta Magna, dentre outras garantias, autoriza o Estado a criar mecanismos visando estimular a solução dos conflitos sociais de modo célere e efetivo.
Com o advento do Código Fux (Lei nº 13.105/2015), ficou expressamente previsto o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, determinando ao juiz estimular a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V), inclusive nos Tribunais, conforme determina o art. 932, I, do Código Fux, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nesse contexto, entendo que a diretriz de busca da autocomposição dos conflitos deve ser aplicada ao caso concreto, de modo a estimular a entrega da prestação jurisdicional no mais breve tempo possível às partes.
De acordo com o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a conciliação configura “meio adequado de solução das controvérsias, em que as partes, de comum acordo e por iniciativa própria, constroem a melhor forma composição da lide” (ADI 5645, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 21/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04/04/2018 PUBLIC 05/04/2018).
Na hipótese dos autos, as partes realizaram a autocomposição ao Id. 14629427, pondo fim ao processo.
Torno definitivo o litígio.
Aplicação do ato homologatório.
Sem necessitar de encaminhar ao douto juízo de origem.
Será um ato ainda demorado.
Provocará um quiasma ao princípio da celeridade processual.
As partes dependem de uma ação do Judiciário.
III — Terço Final Homologo o acordo celebrado entre as partes. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (840 CC 2002).
Extinto o presente processo.
Aplico os artigos 487, III,“b”, c/c, o art. 932, I, do Código Fux.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:59
Homologada a Transação
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30/03/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:15
Juntada de petição
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08/03/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIANA LOPES em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:27
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:09
Decorrido prazo de GIZELE LOPES SAMPAIO em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 08:38
Juntada de petição
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02/12/2021 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 02:50
Decorrido prazo de GIZELE LOPES SAMPAIO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIANA LOPES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIANA LOPES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de GIZELE LOPES SAMPAIO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:48
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0803917-45.2018.8.10.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 2ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Apelantes : Benjamim de Oliveira e Outros Advogados : Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519) e Outra Apelada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense -SICCOB OESTE MARANHENSE Advogado : Arcione Lima Magalhães (OAB/MA 6752) e Outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 12801538).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Do julgamento antecipado da lide.
Rejeitado o pedido de produção de prova pericial contábil e não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Some-se que demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, aqui, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Da preliminar de inépcia da petição inicial.
Sustentam as partes embargantes que a petição inicial executiva é inepta na medida em que estão ausentes o pedido e a causa de pedir, bem como o demonstrativo da evolução da dívida.
No que diz respeito à causa de pedir e pedido, em se tratando de demanda executiva são caracterizados pela demonstração da existência do direito à satisfação de uma obrigação líquida, certa e exigível, materializada em título executivo, bem como o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o pedido é caracterizado mediante o requerimento do cumprimento da obrigação constante do título – pagar quantia, entregar coisa, cumprir obrigação de fazer, etc.
No caso dos autos, a petição inicial vinculada à ID 14467977, p. 4-12, satisfaz os referidos requisitos, na medida em que relata a existência de direito líquido, certo e exigível, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, subscrito pelas partes embargantes/executadas como emitente e avalista, pugnando pela citação desta para realizar o pagamento da quantia indicada no contrato, no prazo de 03 (três) dias.
Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da preliminar de carência de ação.
Sustentam as partes embargantes que a Cédula de Crédito Comercial não é título executivo.
Ao exame dos autos, verifico que a execução foi instruída com uma Cédula de Crédito Bancário, devidamente acompanhada de planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida (ID 14467977, p. 13- 42; 14468014, p. 2-21).
Nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente elaborado conforme previsto no §2º.” O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada através do regime de demandas repetitivas (art. 1.036, CPC/2015; art. 543-C, CPC/1973; Resolução STJ 08/2008), no sentido de que Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial.
A propósito, a ementa do acórdão: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, DJe. 02.09.2013).
Portanto, Cédula de Crédito Bancário, devidamente acompanhada de planilha de cálculos com o valor atualizado da dívida é título executivo, liquido, certo e exigível, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Do pedido revisional.
Na hipótese dos autos, as partes embargantes sustentam que a Cédula de Crédito Comercial emitida e avalizada pelas partes embargantes/executadas possuem juros remuneratórios, moratórios e encargos abusivos.
A teor do disposto no verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conceito que alcança as de natureza bancária.
O conhecimento do feito pressupõe o atendimento das condições previstas no art. 6º, inciso V do CPC, o qual contempla duas situações distintas a saber: (i) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; ou (ii) revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Iluminado pelo princípio da conservação dos contratos, afastando-se da disciplina para as demais avenças civis (arts. 478 e ss, CC), o CDC permite a modificação ou revisão de cláusulas contratuais que onerem excessivamente o consumidor, elo vulnerável da relação consumerista.
As duas possibilidades de flexibilização do princípio do pacta sunt servanda – modificação e revisão – encontram seu ponto de apoio no mesmo fato jurídico, o desequilíbrio da base objetiva do negócio jurídico.
Contudo, na primeira hipótese – modificação – tal mácula é congênita, ou seja, se mostra presente desde a celebração do contrato, enquanto no segundo caso – revisão – decorre de fato superveniente que torna as prestações excessivamente onerosas.
Na espécie, inviável o pleito de revisão contratual em face da ausência das condições exigidas no mencionado dispositivo.
Prescreve o respectivo inciso que tal possibilidade tem lugar com a ocorrência de forma subsequente – como relação de causa e efeito – de fatos supervenientes que tornem as prestações convencionadas excessivamente onerosas.
Nas poucas oportunidades em que o STJ apreciou questões envolvendo pedido de revisão contratual, ou seja, situações em que a pretensa ocorrência de fato posterior à celebração do contrato causou o desequilíbrio da base objetiva do negócio jurídico fez questão de analisar a presença dos referidos pressupostos para, ai sim, adentrar ao mérito da demanda.
Nesse sentido: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Leasing.
Juros.
Correção monetária.
Dólar norte-americano. 1.
Aplica-se o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor para modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas, hipótese ocorrida nestes autos, pois comprovada a substancial alteração da cotação da moeda estrangeira que serviu de parâmetro para a atualização das prestações em contrato de leasing.
Assim, mesmo válidos, em princípio, os contratos com paridade cambial, desde que feito o pagamento em moeda nacional, as circunstâncias supervenientes que geram desequilíbrio do contrato diante do consumidor justificam a incidência do referido dispositivo. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula nº182/STJ). 3.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão recorrido e entender comprovada a captação dos recursos no exterior ensejaria o reexame de provas, prática vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 464005/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 25.11.2002, DJ 10.03.2003) E ainda: Contrato de arrendamento mercantil.
Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente da Corte. 1.
Precedente da Corte assentou que o aumento do dólar americano no mês de janeiro de 1999 representa fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, nos termos do art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, já que, de modo induvidoso, onerou excessivamente, a prestação contratual. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 327250/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 08.04.2002, DJ 27.05.2002) Assim o pedido das partes embargantes deve ser apreciado como modificação das cláusulas contratuais que eventualmente, quando da celebração do negócio jurídico, tenha estabelecido prestações desproporcionais.
Não houve a inversão do ônus da prova, de modo que a presente demanda será julgada pelas regras ordinárias de encargos probatórios previstas no Código de Processo Civil.
Nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Quanto aos encargos remuneratórios.
Requerem as partes embargantes a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, afirmando que foram abusivamente fixadas.
Taxa de juros remuneratórios.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Embora possível em situações excepcionais, a modificação das taxas de juros remuneratórios somente será admitida quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade fique cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto.
Foi esse o entendimento firmado pelo STJ através da 2ª Seção quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008 pela metodologia do instituto denominado recurso repetitivo e que tem sido seguido desde então pelo Tribunal.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe. 10/03/2009) O mencionado entendimento encontra-se consolidado na súmula 382 do STJ a qual preconiza que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Complementando o raciocínio jurídico exposto, tenho por oportuno a análise do teor da disposição constante da Súmula 596, do STF, a qual afasta, desde sua edição, ainda na década de 1970 – especificamente 15/12/1976 –, as regras contidas no Decreto 22.626/1933 concernentes às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Assim, inaplicável a disposição contida no art. 1º do mencionado Decreto, que vedava a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da legal vigente à época de sua publicação, numa referência ao revogado art. 1.062 do Código Civil de 1916, que fixava a taxa de juros em 6% (seis por cento) ao ano, quando não convencionada.
O precedente ainda afirma ser inaplicável aos juros remuneratórios dos contratos de mútuos bancários as disposições do art. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
Os mencionados dispositivos tratam justamente da limitação dos juros àquela em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional a qual, nos termos do disposto no art. 161, §1º do CTN, equivale ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.
O afastamento dos mencionados dispositivos legais se traduz em ratificação da tese de que os juros remuneratórios do contrato de mútuo não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano.
Na realidade, os juros remuneratórios se sujeitam às prescrições do Conselho Monetário Nacional, conforme se depreende da dicção do inciso IX do art. 4º da Lei 4.595/1964, o qual transcrevo: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: [...] IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:” O TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO NA TEORIA DA IMPREVISÃO E NA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS.
CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS RESTANTES EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
I – Não se aplica a teoria da imprevisão uma vez não tendo o autor se desincumbido do o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante reza o art. 333, I, do CPC.
Destarte, inexistentes ou insuficientes às provas carreadas, resta ao julgador, aplicando a regra do ônus da prova, julgar improcedente a demanda.
II – Diante das circunstâncias do caso, não é abusiva a cláusula contratual que prevê, no caso de inadimplemento de umas das parcelas, o vencimento antecipado e imediato das restantes.
III - Tratando-se de contratos bancários - excetuados aqueles para os quais a lei já admitia a capitalização de juros em intervalos menores que um ano -, só se tornou possível à cobrança desse encargo, desde que expressamente pactuado, a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP no 1.963-17.
IV - Com relação aos juros remuneratórios, os bancos podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, já que se erigem em instituições financeiras, sujeitando-se às prescrições da Lei no 4.595/64.
V - Os juros moratórios estão limitados ao percentual de até 1% (um por cento) ao mês, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante, hoje consolidado na Súmula nº 379 do STJ (DJe de 05.05.09).
VI - Nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
VII - A comissão de permanência não foi objeto do contrato firmado entre as partes, não havendo razão para declarar a sua abusividade.
VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a propositura da ação de revisão contratual não impede o curso normal da ação de busca e apreensão.
IX – apelação provida. (TJMA, Apelação Cível n.º 35.452/2010 – Imperatriz, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho, j. 25.01.2011) No caso, as partes embargantes, por seu advogado, informaram que os juros remuneratórios foram estabelecidos em 3,00% a. m. (três por cento) ao mês e que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verificou que a taxa de juros aplicada às operações de capital de giro com prazo superior à 365 dias seria de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) – sem precisar se mensal ou anual –, o que evidenciaria a onerosidade.
Ao exame do contrato de confissão de dívida, especificamente, a cláusula quarta – Encargos Financeiros – (ID 14467977, p. 14), verifico que a linha de crédito contratada pelas partes embargantes não foi a de “Capital de Giro”, mas sim ‘Crédito Pessoal’, o qual possui tratamento e taxas de juros distintas daquela.
Ademais, as partes embargantes não inseriram em sua causa de pedir a taxa média cobrada na respectiva linha de crédito – crédito pessoal – quando da celebração do contrato exequendo, o que inviabiliza o seu cotejamento com aquela efetivamente contratada e a identificação de eventuais distorções entre ambas.
Com efeito, rejeito a tese de limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado.
Da ilegalidade dos encargos moratórios.
Segundo as partes embargantes, a cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano é vedada pelo ordenamento jurídico.
Ao exame da Cédula de Crédito Bancário n. 3394-6, especificamente, a cláusula 6ª – Encargos Financeiros –, verifico que foi estabelecida a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID 14467977, p. 14).
Nos termos da tese firmada no Tema/Repetitivo n. 30, através da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Portanto, não há qualquer ilegalidade em relação aos juros moratórios estipulado no negócio jurídico celebrado entre as partes, motivo pelo qual, rejeito o argumento das partes embargantes consistente em sua ilegalidade.
Da litigância de má-fé.
Sustentaram as partes embargantes que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo e, portanto, não poderia ser cobrada pela via da ação de execução.
Nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente elaborado conforme previsto no §2º.” Tal implica postura implica na dedução de pretensão contra texto expresso de lei, configurando litigância de má-fé (art. 80, I, CPC), o que faz merecer a reprimenda prevista em lei (art. 81, CPC).
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos das partes embargantes deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC) para: a) condenar as partes embargantes, solidariamente, nas custas e honorários de advogados, os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, CPC). b) condenar as partes embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC).
Certifique-se nos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 18:34
Conhecido o recurso de BENJAMIM DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*37-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/10/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2021 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/10/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0803917-45.2018.8.10.0022 COMARCA: Apelante : Benjamim de Oliveira e Outros Advogados : Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519) e Outra Apelada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense -SICCOB OESTE MARANHENSE Advogados : Arcione Lima Magalhães (OAB/MA 6752) e Outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Vista à PGJ.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/10/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:04
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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