TJMA - 0831230-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:10
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 17:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:59
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831230-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA LIMA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer, proposta por POLLYANNA LIMA BASTOS, em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
Oportunamente, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, ocasião em que pediram sua homologação, como se depreende da minuta de ID. 57243690. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Isto posto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, nos termos expostos no documento de ID 57243690, ao mesmo tempo, DECLARO EXTINTA AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b” do CPC.
Honorários conforme definido no referido acordo.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 16ª Vara Cível (Portaria-CGJ - 952022) MD. -
13/01/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 15:42
Homologada a Transação
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10/01/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 13:32
Juntada de petição
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09/12/2021 08:13
Juntada de petição
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01/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:28
Juntada de petição
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30/11/2021 17:13
Juntada de petição
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30/11/2021 12:29
Juntada de petição
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29/11/2021 23:06
Juntada de petição
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21/10/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 19:13
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 03:11
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831230-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA LIMA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 DECISAO: Despacho de id. 49644583 determinou a intimação da parte autora para que retificasse a inicial por meio da fixação de valor ao pedido, sob pena de indeferimento.
Para atender ao comando, juntou petição na qual reiterou que o valor da lide se vinculou à dívida debatida (id. 50528440).
Decido.
Pediu a requerente a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicial, extrajudicial ou por qualquer outra forma coercitiva.
Segundo o regramento processual cível, para o deferimento da medida devem restar presentes seus elementos autorizadores, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo na demora e/ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não observo configurada a probabilidade do direito alegada, com a força necessária para uma decisão antecipatória dos efeitos da pretensão buscada, uma vez que não restou comprovado que os débitos apontados da inicial foram imputados à autora, já que o demonstrativo de id. 49613486 não consta nenhum dado que mencione que a dívida é de sua titularidade, assim como o documento de id. 49613489 se vincula a débitos oriundos de instituições que não se confundem com a requerida.
Diante disso, indefiro o pedido.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/12/2021 09:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
GERCIONILDE FROES CAMPOS SILVA Técnico Judiciário Matrícula-111872. -
31/08/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:06
Audiência Processual por videoconferência designada para 01/12/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/08/2021 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:49
Juntada de petição
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03/08/2021 14:38
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 18:56
Conclusos para decisão
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23/07/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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