TJMA - 0805192-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:46
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AMORIM em 10/02/2022 23:59.
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25/12/2021 13:40
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817721-41.2021.8.10.0001 - (PJE) Agravante : UNIVERSIDADE CEUMA Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravada : JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA Advogado : Luis Felipe da Silva Feitosa (OAB/PI 15.774) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, proceda à colação de grau em favor do autor, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, a qual, todavia, deverá ficar sub judice, até a decisão judicial final. É o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
15/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:10
Prejudicado o recurso
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19/10/2021 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AMORIM em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805192-90.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : PARANA BANCO S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB/PR 7.919A) AGRAVADA : JOAO BATISTA DE AMORIM ADVOGADO : ALINE BRENDA B.
COSTA OAB/MA 20.265 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória que no bojo da AÇÃO ORIGINÁRIA (PROCESSO N.º 0809993-60.2020.8.10.0040), deferiu a tutela provisória antecipada para determinar que o réu, ora Agravante, suspendesse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias útei.
O agravante alega a legalidade dos descontos efetuados no benefício do Agravado, feitos nos limites do que fora compactuado, termos firmados nos contratos de emprestemos e refinanciamentos feitos pelo Recorrido.
Sustenta impossibilidade de concessão da tutela antecipatória, ao argumento de que o Autor/Recorrido não demonstra a verossimilhança das suas alegações.
Por fim argumenta que o valor fixado a titulo de astreintes é desproporcional.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para conceder efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedece ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para a conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior disserta que: “Diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica contido na garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV), a antecipação de tutela somente será admissível quando estiver em risco de frustrar-se a garantia maior de efetividade da jurisdição.
Daí ter o legislador ordinário, no art. 273 do CPC, procurado definir quando se considera em desprestígio o direito fundamental à justa e efetiva tutela jurisdicional”. (in Curso de Direito Processual Civil. v.
II. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 564 a 565).
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, necessário demonstrar que a execução da medida possa resultar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no presente caso.
A celeuma gira em torno de desconto indevido na conta do autor/agravado para quitação de dívida decorrente de suposto empréstimo bancário na modalidade de empréstimo consignado junto ao requerido, o qual está sendo descontado mensalmente do benefício do autor junto ao INSS.
Da analise dos autos do processo de base, percebo a demonstração da plausibilidade do direito do Agravado, que comprova por meio de documentos cobrança de dívida decorrente do empréstimo consignado descontado do seu benefício previdenciário.
Assim, entendo presente o fumus boni iuris, diante dos documentos acostados no processo de base.
De outro ponto, resta evidente que a manutenção da medida liminar proferida nos autos não traz dano irreparável ao Agravante, que receberá o valor que lhe é devido, respeitando todos os meios legais para esse recebimento.
De outro lado, a suspensão da decisão poderia causar danos irreparáveis ao Agravado, pois a manutenção dos descontos pode ocasionar uma diminuição da renda do Recorrido.
Assim, irretocável a decisão do juízo a quo, que determinou apenas a suspensão da cobrança do valor discutido no autos referente ao empréstimo consignado, por ter evidenciado a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a multa fixada, considerando-se o entendimento de que a fixação de astreintes deve ser aferida em valor suficiente para inibir o ato, mas sem distanciar-se do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, evitando possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora.
Tem-se como razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, sendo, também, irretocável no presente momento, além de estar de acordo com entendimento desta Corte, conforme abaixo destacado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STJ, "É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ...", tal qual o caso dos autos; II - Na espécie, o valor da astreinte fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias, pois revela-se mais adequado, razoável e proporcional à situação dos autos; Recurso parcialmente provido. (AI 0337402016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016) Concluo, portanto, que não há razão para, nesse momento, antes do processamento do presente Agravo de Instrumento, deferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, a fim de que seja mantida, sem alterações, a decisão agravada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Intimem-se a Agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
31/08/2021 19:01
Juntada de malote digital
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31/08/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
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31/03/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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