TJMA - 0800873-34.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 14:21
Decorrido prazo de MARIA RITA PESTANA MATOS em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 18:01
Juntada de petição
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07/02/2022 08:48
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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02/02/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2021 14:22
Juntada de petição
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12/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:06
Decorrido prazo de MARIA RITA PESTANA MATOS em 26/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:26
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:26
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 09:09
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800873-34.2020.8.10.0091 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: EXEQUENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Requerido: MARIA RITA PESTANA MATOS INTIMAÇÃO de Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8497 , do inteiro teor do despacho, transcrito a seguir: DESPACHO INICIAL Vistos, etc...
Cite-se e intime-se o executado, para no prazo de 03 (três) dias, contado da citação: PAGAR a dívida no valor de R$ 2.721,45 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado em anexo.
Sendo desde já oportunizada a possibilidade de depósito em conta dos exequentes, qual seja, CONTA 5939-6, AGÊNCIA 1739, Op 003, Caixa Econômica Federal, hipótese em que deverá juntar o recibo de depósito como quitação nos autos, ou no prazo de 15 (dez) dias, contado da citação: PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Promovendo o pagamento ou o parcelamento os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do débito, serão reduzidos pela metade (5% do débito). Devendo constar do mandado de citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, na hipótese de inadimplência ao final do prazo para pagamento e, uma vez malograda a penhora de numerário em conta da executada via BACENJUD.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente termo pelo oficial de justiça, salvo se realizada a penhora em conta da executada via BACENJUD. Não sendo encontrado (s) os devedor (es), deverá o oficial de justiça,certificar e informar este juízo para fins de arresto em conta de titularidade da executada, hipótese em que é dispensada a lavratura de termo, malogrado o arresto de numerário, via BACENJUD, deverá o Sr.
Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o meirinho procurar o (s) executado (s) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, em seu endereço, para fins de formalizar sua citação.
Não sendo este (s) encontrado (s), deverá ser certificado o fato e havendo suspeitas de ocultação, proceder à citação por hora certa.
Infrutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para requerer providência que entender útil no processo para: Caso o executado não reconheça o débito ou dele discorde poderá OPOR embargos por escrito, desde que garantido o juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”; ou INDICAR quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com a exibição de prova de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa em montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, caso localizados posteriormente.
No caso de oposição de embargos, acaso rejeitados os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, sem manifestação do executado, ultimada as providências determinadas ao Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado, ou com a manifestação do executado, tornem-me conclusos.
Informo as partes que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais); A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Advirto ao autor para que nomine corretamente a ação vez que não se trata de busca e apreensão, o que acarreta contratempo à esta já soberbada secretaria judicial, que tem de perder tempo retificando o ato, o que desde já determino seja feito pela Secretaria judicial.
Cite-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Sábado, 01 de Agosto de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
26/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 21:10
Conclusos para despacho
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28/07/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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