TJMA - 0801409-51.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:35
Baixa Definitiva
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31/10/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
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26/10/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 11:19
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 21:14
Baixa Definitiva
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14/12/2021 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 21:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801409-51.2021.8.10.0110 – PENALVA Apelante: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB PE 11099A) Apelado: José Vieira Advogado: Dr.
Edison Lindoso Santos (OAB MA 16919) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Banco Bradesco Cartões S/A interpôs apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva (nos autos ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência acima epigrafada, movida por José Vieira) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, declarando a nulidade dos descontos e determinou a sua suspensão da tarifa “CART CRED ANUID”; condenando à devolução, em dobro, dos valores descontados a tal título, e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da cobrança impugnada, defende ter agido no exercício regular de direito, sustentando ser incabíveis os danos morais alegados, impugnando o valor fixado a esse título e alega não ter havido comprovação de sua má-fé, pugnando, pois, pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, quando menos, que minore o quantum indenizatório e que a restituição de valores ocorra de forma simples. Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo de suas contrarrazões. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade da cobrança da tarifa bancária questionada na lide, o que desautorizaria a reparação pecuniária a título de danos materiais e morais. No mérito, a despeito de incitada, a instituição financeira recorrente não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente a apelada acerca da utilização da conta. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o apelante não demonstrou a efetiva contratação dos serviços incluído no pacote pelo apelado, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta do apelado, referentes à tarifa “CART CRED ANUID”, e ordenou o cancelamento de tais cobranças e consequente devolução, em dobro, das tarifas exigidas a esse título, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do consumidor, referentes à tarifa bancária de serviço por ele não contratado, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos dos arts. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão ao consumidor, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: Apelação.
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Ato ilícito.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07028968620208040001 AM 0702896-86.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
II) Se o banco efetua descontos na conta do consumidor sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, tendo em vista a inexistência de engano justificável, está sujeito às sanções do artigo 42 do CDC.
III) O desconto de tarifa bancária de valor módico até para a parte hipossuficiente sem demonstração de qualquer outra consequência na esfera anímica do autor não configura dano moral apto a ser indenizado.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08006146020198120045 MS 0800614-60.2019.8.12.0045, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA.
ABUSIVIDIADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU NÃO APRESENTOU CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80014044920178050127, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2019) Tenho, assim, por impertinente a pretensão recursal para reduzir tal quantum indenizatório.
Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00), está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. No condizente à restituição, em dobro, entendo que a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC7. Não cabe, portanto, a tese segundo a qual seria necessária prova da má-fé do credor, já que ela não encontra consonância com o entendimento recém-consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 5 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 6 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 CDC, art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
16/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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26/10/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:06
Recebidos os autos
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07/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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