TJMA - 0810350-06.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 20:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:10
Juntada de despacho
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10/11/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/10/2021 12:02
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 13:17
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810350-06.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços] REQUERENTE(S) : MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0810350-06.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
18/10/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 05:31
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810350-06.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços] REQUERENTE(S) : MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, OAB/MA 15801; RANOVICK DA COSTA REGO, OAB/MA 15811.
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810350-06.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Helena da Conceição em face do Banco Bradesco S.A alegando que foi surpreendida ao perceber o lançamento de descontos mensais em sua conta bancária, que seriam decorrentes de um empréstimo pessoal realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. é necessário o reconhecimento de conexão entre o presente feito e outra(s) ação(ões) ajuizada(s) pela parte autora contra o banco requerido; 2. indeferimento da petição inicial, porquanto esta não veio acompanhada com os extratos bancários da parte demandante de modo a comprovar o não pagamento do valor relativo ao empréstimo; 3. a modalidade de empréstimo mencionada exige a utilização de senha pessoal; 4. não resta configurado a existência de dano material ou moral e é incabível a repetição do indébito em dobro.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimada a parte autora a respeito de documento apresentado pelo réu, ela quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o extrato bancário apresentado pelo réu atesta que houve o crédito do valor contratado e que, logo depois, foi realizado o saque de tal montante.
Essa conduta demonstra anuência da parte demandante quanto ao empréstimo realizado, uma vez que por conduta própria realizou o empréstimo e efetuou o saque do montante contratado.
Insta registrar que a realização de saque diretamente na boca do caixa somente é realizável mediante utilização de senha pessoal intransferível.
Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou o saque, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha para a realização de tais operações.
Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros.
Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário.
No caso concreto, se está diante de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II, do CDC1), o que se revelou decisivo para a existência do dano.
Isto porque violou seu dever de guarda de sua senha e não adotou, tempestivamente, as diligências mínimas necessárias para inibir a utilização indevida de sua conta.
Assim, é de ser julgado improcedente o pedido.
Para corroborar com tais fundamentos, colaciono o respectivo Acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator” Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 13 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/10/2021 16:44
Juntada de apelação cível
-
14/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 16:52
Juntada de termo
-
06/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:14
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810350-06.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços] REQUERENTE(S) : MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO, para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito do documento juntado na última manifestação do réu.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
22/09/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:45
Juntada de petição
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15/09/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 07:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810350-06.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços] REQUERENTE(S) : MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
01/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59.
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30/07/2021 08:09
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2021 17:39
Juntada de contestação
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27/07/2021 05:06
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
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