TJMA - 0800326-40.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 22:44
Juntada de petição
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15/05/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 20:12
Juntada de petição
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01/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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27/02/2022 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:14
Juntada de petição
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19/01/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 09:23
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 09:23
Desentranhado o documento
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17/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:45
Juntada de termo
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01/09/2021 10:38
Homologado cálculo de contadoria
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17/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
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29/05/2021 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:11
Juntada de petição
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12/05/2021 15:17
Juntada de petição
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11/05/2021 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:36
Juntada de petição
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17/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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26/01/2021 15:04
Juntada de petição
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12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800326-40.2019.8.10.0087 Requerente(s): Maria de Fátima Cardoso Santos Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria de Fátima Cardoso Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer que lhe seja concedida a aposentadoria por idade.
Sustenta, em síntese, que exerce atividade rurícola desde a tenra idade, contando, atualmente com 55 anos de idade.
Porém, o INSS indeferiu o seu requerimento administrativo de concessão do benefício ora pleiteado.
Menciona, por fim, que já teve reconhecida a sua qualidade de segurada especial anteriormente, quando lhe foi concedido o salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em réplica, a demandante ratificou os termos da inicial. Decisão saneadora de Id. 30020603, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi determinada a intimação das partes para dizer se tinham provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas (Id. 30197090), enquanto a requerida asseverou não ter provas a produzir (Id. 30250866).
Por meio do despacho de Id. 30298637, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, bem como para a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Termo de audiência de Id. 38353701. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; e b) qualificação do trabalhador como rural, devendo comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada Lei.
Por seu turno, vale ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.354.908/SP (recurso repetitivo – Tema 642): O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos de carência e idade. Em relação ao requisito etário, não há qualquer controvérsia nos autos, haja vista que a requerente conta com 56 anos de idade.
Com efeito, tendo completado 55 anos de idade em 25/10/2018 (Id. 24450428), faz-se necessário o implemento da carência de 180 meses, conforme tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual se deve analisar se a requerente exerceu o labor agrícola pelo período respectivo na condição de segurada especial.
De sua banda, para a comprovação da atividade agrícola, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material contemporânea aos fatos, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
No presente caso, ao ofertar sua defesa, o requerido não negou que o(a) requerente seja segurado(a) especial, tendo se limitado a asseverar que este(a) não comprovou o exercício de atividade rural mediante início de prova material.
E isso tanto é verdade que, à sua contestação, juntou o extrato previdenciário de Id. 30250867, no qual se verifica que a própria autarquia previdenciária reconhece que parte autora ostenta, efetivamente, a qualidade de segurado especial, já tendo, inclusive, concedido a esta o benefício de salário-maternidade, no período de 28/10/2009 a 04/02/2010.
Desse modo, assente a condição de segurado(a) especial, há de se perquirir se o(a) autor(a) exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Analisando-se a prova testemunhal, é de se ver que as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em suas afirmações, por discorrerem sobre o labor rural em detalhes que apenas quem vive essa realidade ordinariamente poderia revelar.
A testemunha Nezuita Pereira dos Santos (lavradora aposentada) disse “que conhece a autora há muito tempo, em torno de 20 anos, desde 2000 para cá”, e “que sempre conheceu a autora trabalhando em roça”, plantando “arroz, milho e feijão”.
Por seu turno, a testemunha Domingos Viana da Silva (lavrador) narrou “que conhece a autora há mais de 30 anos”, e “que ela sempre trabalhou na roça ou quebrando coco”, sendo responsável por colher feijão, arroz, milho, assim como também “ajuda na capina e a coivarar” (Id. 38353701).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50019422620174047214 SC 5001942-26.2017.4.04.7214, Relator: Celso Kipper, data de julgamento: 08/10/2020, Turma Regional Suplementar de SC) (grifos nossos) A prova material do trabalho agrícola está representada pela certidão de nascimento de seu filho, datado de 29/01/2010 (Id. 24450430), podendo ser utilizado como mero indicativo, mas não como única prova material; por título definitivo de terras em favor de seu marido, datado de 16/12/1980; por declaração de ITR em nome do seu esposo, relativo ao exercício 2018 (Id. 24450433); pela carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, cuja admissão se deu em 20/01/2010, quais, associados à prova testemunhal, demonstram que, pelo menos desde 1980, o(a) requerente exerce atividade rural ao lado de seu marido, restando, pois, preenchido o requisito do período de carência de 180 meses, de modo que merece prosperar o pleito autoral. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Maria de Fátima Cardoso Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido implantar, em favor do requerente, o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, tendo como início do benefício a data do requerimento administrativo, e como data de início do pagamento o primeiro dia do mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação.
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido, na forma da lei vigente.
Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Em que pese a iliquidez da sentença, após meros cálculos mentais de aritmética, mostra-se improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes[1].
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências.
Não sendo manejado recurso voluntário, ou, caso interposto, seja a sentença mantida, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros [1] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 3.
A autarquia federal, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, limitou-se a arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, deixando, portanto, de fazer alusão à questão de mérito. 4.
Em observância ao entendimento firmado, este Tribunal proferiu decisão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo, ante a falta de requerimento administrativo.
Apresentado o requerimento, o feito foi concluso para julgamento e proferida sentença de procedência do pedido, sem que o apelante tenha tido oportunidade de aditar a sua contestação quanto ao mérito. 5.
Na hipótese, mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos antes da intimação do INSS para apresentar aditamento à defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 00644389820124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018) -
11/01/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 22:48
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 16:40
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 16:39
Juntada de termo
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24/11/2020 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 09:40 Vara Única de Governador Eugênio Barros .
-
26/04/2020 17:49
Juntada de petição
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22/04/2020 11:03
Audiência instrução e julgamento designada para 24/11/2020 09:40 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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22/04/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:40
Conclusos para despacho
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20/04/2020 08:41
Juntada de termo
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17/04/2020 21:08
Juntada de Petição
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16/04/2020 10:47
Juntada de petição
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15/04/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2020 13:33
Conclusos para despacho
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06/04/2020 13:32
Juntada de termo
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01/04/2020 13:50
Juntada de petição
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01/04/2020 13:47
Juntada de petição
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31/03/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 15:54
Juntada de contestação
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27/01/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 15:42
Juntada de petição
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10/10/2019 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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