TJMA - 0800673-68.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 14:56
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:39
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:24
Juntada de cópia de dje
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15/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800673-68.2016.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) AUTOR(A)(ES): ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO -OAB/ PE04246 REQUERIDO(A)(S): ARISTON AGUIAR DOS SANTOS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ITAÚ SEGUROS S/A em face de ARISTON AGUIAR DOS SANTOS, em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Decisão de deferimento do pedido de liminar – ID 5527902.
Após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do requerido e do veículo objeto da busca, o autor postulou pela suspensão do feito, o que foi deferido por meio do despacho, determinando-se a suspensão do feito e, após o transcurso do prazo, a intimação do autor para informar novo endereço – ID 30857446 Certidão de que, embora intimado, o autor não se manifestou – ID 38025980.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 2016 e, até o presente momento, não houve a citação da parte requerida nem a localização do veículo objeto da busca.
Após sucessivas tentativas, sem êxito, de citação e cumprimento do mandado de busca, a parte autora foi intimada para indicar endereço do requerido, no qual pudesse ser cumprido o mandado, no entanto, houve por bem pedir a suspensão do feito, o que foi deferido.
Em seguida, após o transcurso do prazo de suspensão, o autor foi intimado para apresentar o endereço do requerido e, desta vez, manteve-se inerte.
Como se observa, o prosseguimento do feito está, há quase 04 (quatro) anos, inviabilizado em razão da não localização da parte requerida e do bem buscado.
Sem essas providências, o prosseguimento do feito torna-se inviável.
Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, eis que não se trata de hipótese de abandono de causa.
DISPOSITIVO Do exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 23 de novembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. -
13/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2020 13:51
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
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10/11/2020 02:54
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 10:37
Juntada de cópia de dje
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15/10/2020 00:41
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 14:52
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/09/2020 09:11
Juntada de Certidão
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13/05/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 02:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 10:45
Conclusos para despacho
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04/03/2020 10:43
Juntada de Certidão
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02/03/2020 17:01
Juntada de petição
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18/02/2020 05:32
Decorrido prazo de ARISTON AGUIAR DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 12:58
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2020 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2020 20:22
Juntada de diligência
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15/10/2019 02:26
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 14/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 14:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 13:39
Juntada de Mandado
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02/10/2019 15:34
Juntada de petição
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11/09/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 17:28
Juntada de bloqueio RENAJUD
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21/08/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
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23/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
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30/04/2019 11:41
Juntada de petição
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25/04/2019 00:39
Decorrido prazo de ARISTON AGUIAR DOS SANTOS em 24/04/2019 23:59:59.
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31/03/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2019 16:04
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2018 13:59
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2018 13:59
Mandado devolvido dependência
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24/07/2018 10:38
Expedição de Mandado
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23/07/2018 08:57
Juntada de Mandado
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13/07/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 15:40
Conclusos para despacho
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12/06/2018 15:40
Juntada de Certidão
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07/06/2018 01:01
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 06/06/2018 23:59:59.
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02/05/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 16:28
Conclusos para despacho
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06/02/2018 16:28
Juntada de Certidão
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19/11/2017 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2017 08:54
Expedição de Mandado
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04/04/2017 08:48
Juntada de Mandado
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04/04/2017 08:36
Expedição de Mandado
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04/04/2017 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2017 14:26
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2017 14:24
Conclusos para decisão
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10/03/2017 12:42
Juntada de Certidão
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24/02/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/01/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 09:53
Conclusos para decisão
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29/11/2016 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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