TJMA - 0801086-95.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 08:31
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:12
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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22/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO Nº 0801086-95.2020.8.10.0008 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA ADV.: MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA OAB/DF 48057 REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A.
PREPOSTA: ANA DE JESUS SANTOS VIEIRA ADV.: RHELMSON ATHAYDE ROCHA OAB/MA 5936 AUDIÊNCIA UNA No 19º dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um (2021), às 09h30min (último pregão as 09:40 horas), na Sala das Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
MARIO PRAZERES NETO, MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Paulo Viana Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Presente a parte requerida.
Ausente a parte autora.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada da presente audiência, conforme aba de expediente nº 6021337.
Com a palavra, a parte demandada, através de seu advogado, requereu a extinção do processo face ausência da parte autora em audiência, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Com isso, o MM Juiz proferiu a sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando uma penalidade para a sua ausência, qual seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia aquele procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, conforme aba de expediente nº 6021337, entretanto não se fez presente e sequer apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Neste sentido é o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que a ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, que após lido foi assinado. JUIZ DE DIREITO: REQUERIDO: ADV.: -
19/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/02/2021 12:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801086-95.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA - DF48057 Requerido: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DESPACHO Trata-se de pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pela parte autora.
Entende-se pertinente a realização da audiência designada em razão também de se oportunizar às partes a possibilidade de conciliação: princípio de maior relevância dentre os que regem o Sistema dos Juizados Especiais, elencados no art. 2° da Lei 9.099/95.
Com isso, indefiro o pedido.
Fica mantida a realização do ato - audiência - conforme designado. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
18/02/2021 18:46
Juntada de contestação
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18/02/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:31
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:06
Juntada de petição
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17/02/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 08:29
Juntada de petição
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18/01/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801086-95.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA - DF48057 Requerido: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/02/2021 09:30, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Ala 6.
São Luís-MA, 11 de janeiro de 2021. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
11/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 22:46
Conclusos para decisão
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08/12/2020 22:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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