TJMA - 0804209-76.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 16:37
Juntada de termo
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24/03/2022 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
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09/02/2022 21:40
Juntada de Alvará
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09/02/2022 21:40
Juntada de Alvará
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09/02/2022 13:20
Juntada de termo
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04/02/2022 16:56
Juntada de petição
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14/12/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 14:58
Juntada de Ofício
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06/12/2021 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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06/12/2021 15:11
Conta Atualizada
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03/12/2021 10:35
Juntada de petição
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01/12/2021 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 07:37
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804209-76.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MACEDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO MACEDO DOS SANTOS em face do INSS, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 44482290).
Planilha de cálculo confeccionada pela parte autora em ID 46471981.
Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte requerida informou que não apresentará impugnação porque não foram identificados excessos no valor final apresentado (ID 52387630). É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 46471981), no valor de R$ 31.799,62 (trinta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores.
Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do exequente: PEDRO MACEDO DOS SANTOS, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): MOISES ANDRESON DE ARAUJO (OAB PI 14215).
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 23/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:31
Outras Decisões
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13/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:03
Juntada de petição
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15/07/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 17:15
Juntada de petição
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28/04/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 22:33
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 22:33
Juntada de petição
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09/03/2021 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:37
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:20
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804209-76.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MACEDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizada por PEDRO MACEDO DOS SANTOS, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que autor é idoso, com 70 (setenta) anos, não tem mais condições de exercer atividade laboral que possa garantir o seu sustento e sobrevivência.
Assim, solicitou o benefício amparo social ao idoso NB. 703.839.620-0, em 01/08/2018 (DER) junto ao INSS, mas foi negado alegando que o autor possuía vínculo em aberto no CNIS e portanto possuía renda.
Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto, a contar da data do requerimento administrativo.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 26419372.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação, ID 27560810.
Réplica, id 28115728.
Parecer do Ministério Público favorável ao deferimento do pedido, ID 37043593.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 27 de agosto de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, ser idoso e a hipossuficiência.
O laudo social de ID 26419372 realizado pela assistente social designada, foi conclusivo que o autor é idoso, sendo o grupo familiar composto apenas pelo mesmo, residindo numa região periférica da cidade de Timon/MA, em imóvel próprio do Programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, de alvenaria, coberta com telhas, piso revestido por cerâmica e teto forrado, de cinco cômodos.
Quanto à situação socioeconômica o Sr Pedro encontra-se desempregado, não auferindo renda para sua subsistência, contando apenas com a ajuda financeira de seu filho Moacir Pereira dos Santos, que por ser assalariado não pode contribuir com muito.
Informa também que, em consulta ao CADÚNICO (Sistema de Consultas ao Programa de Benefícios do Governo Federal), o requerente está cadastrado, entretanto, no momento não estava percebendo nenhum valor.
Quanto à aferição da condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto do salário mínimo per capita na família.
Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Deve-se ressaltar que o laudo social é favorável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Em contestação de ID 27560810, o INSS informa que em consulta aos dados do CNIS (mesmo id da contestação), foi constatado que à época do requerimento administrativo (01/08/2018) autor encontrava-se com vínculo de trabalho em aberto com a empresa Mega-on Soluções Ltda.
Realmente em análise do CNIS juntado aos autos (id 27560810), confirma-se que o autor trabalhou para a empresa mencionada de 03/09/2018 à 31/07/2019.
Porém, esse vínculo findou em 07/2019, e, portanto, desde 08/2019, quando o requerente ajuizou a presente ação, não consta qualquer vínculo laboral do autor.
Sendo verídica a informação prestada à assistente social de que se encontrava desempregado no momento da perícia social realizada em 09/12/2019.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome do autor, PEDRO MACEDO DOS SANTOS a partir de 01/08/2019 (DER), NB. 703.839.620-0.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993 e seguindo parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada NB. 703.839.620-0, em nome da autora PEDRO MACEDO DOS SANTOS, CPF n.º *41.***.*67-72, no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Transitado em julgado, determino o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento dessa providência pelo requerido, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 01/08/2019, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 10 de dezembro de 2020 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 01/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 09:30
Julgado procedente o pedido
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27/10/2020 22:14
Conclusos para decisão
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21/10/2020 10:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2020 12:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 18:32
Juntada de contrarrazões
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29/01/2020 16:38
Juntada de contestação
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10/12/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:37
Juntada de termo
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18/11/2019 12:44
Juntada de Certidão
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14/11/2019 18:23
Juntada de Certidão
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21/10/2019 21:05
Juntada de Petição
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03/10/2019 02:27
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 02/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2019 15:19
Conclusos para decisão
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27/08/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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