TJMA - 0804864-65.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:59
Juntada de petição
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17/03/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/03/2023 16:25
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2023 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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17/01/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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07/01/2023 07:59
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 18/10/2022 23:59.
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29/11/2022 17:39
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 15/09/2022 23:59.
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29/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:09
Juntada de termo
-
19/09/2022 15:02
Juntada de termo
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08/09/2022 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/09/2022 15:28
Juntada de Ofício
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08/09/2022 09:10
Juntada de petição
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31/08/2022 21:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 21:36
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 24/06/2022 23:59.
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18/07/2022 16:46
Juntada de petição
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13/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/06/2022 09:25
Juntada de termo
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21/06/2022 08:54
Juntada de termo
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14/06/2022 10:00
Juntada de petição
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13/06/2022 15:33
Juntada de petição
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09/06/2022 10:02
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:18
Outras Decisões
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26/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:59
Juntada de termo
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26/05/2022 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/05/2022 10:37
Realizado cálculo de custas
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23/05/2022 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2022 09:26
Juntada de termo
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18/05/2022 08:06
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 10:00
Juntada de termo
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16/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:38
Juntada de petição
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22/02/2022 10:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:24
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804864-65.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IRACELY ROSA DE CASTRO SILVA Advogados: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de IRACELY ROSA DE CASTRO SILVA, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta a parte impugnante que o valor correto a ser pago seria de R$ 7.587,14 (sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), todavia, a parte impugnada apresentou cálculos requerendo a quantia de R$ 12.462,19, (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), caracterizando excesso de execução no valor de R$ 4.875,05 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos).
Intimada, a parte impugnada não se manifestou, limitando-se a requerer a liberação do valor incontroverso, o que foi deferido.
Em razão do excesso questionado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 55033068).
Intimadas para dizerem sobre os cálculos, somente a parte impugnante se manifestou, tendo a parte impugnada mantido-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A questão não exige maiores delongas.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Impugnante quanto ao excesso de execução.
A parte exequente/impugnada, em sua inicial, descreve como devido o valor de R$ 12.462,19, (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, restou apurado que o valor devido à parte exequente/impugnada e seu advogado somam a quantia atualizada de R$ 7.744,48 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), havendo um excesso de execução no valor de R$ 4.717,71 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e setenta e um centavos), que deverá ser devolvido à parte impugnante.
Contudo, a parte exequente/impugnada realizou o saque do valor apresentado como incontroverso pela parte impugnante, no valor total de R$ 7.587,14 (sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), já inclusos os honorários sucumbenciais.
Diante disso, resta à parte autora um saldo de R$ 157,34 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), devendo o valor restante, referente à garantia da execução, ser devolvido à parte executada/impugnante.
Ante ao exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1134186/RS, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do \cumpra-se\ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na fixação do valor de honorários advocatícios, com base na equidade (artigo 20, § 4º, CPC/1973), o julgador não está atrelado a nenhum percentual ou valor certo, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845154/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 157,34 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) e da parte executada de todo o valor existente na conta judicial ID 55752721, com as devidas correções, após o recolhimento das custas necessárias, ficando autorizado, desde já, a expedição de alvará de transferência em ambos os casos.
Após, voltem-me conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 7 de janeiro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2021 13:03
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
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20/11/2021 03:36
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0804864-65.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: IRACELY ROSA DE CASTRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte Executada: REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
08/11/2021 17:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:16
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 16:53
Juntada de petição
-
26/10/2021 05:53
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804864-65.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: IRACELY ROSA DE CASTRO SILVA Advogados: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da atualização dos cálculos de valores realizado pela contadoria judicial consoante ID: 54856483.
Açailândia, 13 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
22/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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22/10/2021 10:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/10/2021 11:33
Juntada de termo
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21/10/2021 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2021 09:09
Juntada de termo
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19/10/2021 12:10
Juntada de Alvará
-
19/10/2021 12:09
Juntada de Alvará
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19/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804864-65.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: IRACELY ROSA DE CASTRO SILVA Advogados: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação, além de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento do valor incontroverso, deixando de manifestar-se quanto ao excesso de execução.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: a) Valor atualizado da condenação (R$ 6.322,62 - seis mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 1.264,52 - hum mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e considerando que a impugnação alega excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor da condenação.
Recebidos os autos, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento da impugnação.
Açailândia, 13 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:46
Juntada de termo
-
13/10/2021 17:35
Expedido alvará de levantamento
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13/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:05
Juntada de termo
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11/10/2021 12:05
Juntada de petição
-
11/10/2021 10:13
Juntada de petição
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01/10/2021 13:44
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 28/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 28/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º0804864-65.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora:IRACELY ROSA DE CASTRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte Ré:BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentação anexa.
Açailândia, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
29/09/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:22
Juntada de petição
-
13/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 13:41
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804864-65.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Exequente: IRACELY ROSA DE CASTRO SILVA Advogados: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Intimem-se.
Açailândia, 27 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
01/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:41
Outras Decisões
-
24/08/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:24
Juntada de termo
-
20/08/2021 10:49
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:47
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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12/08/2021 08:35
Realizado cálculo de custas
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11/08/2021 14:43
Juntada de petição
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10/08/2021 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2021 14:08
Juntada de termo
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04/08/2021 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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25/05/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/05/2021 13:44
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2021 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2021 08:28
Juntada de termo
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19/05/2021 09:37
Recebidos os autos
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19/05/2021 09:37
Juntada de despacho
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15/05/2020 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2020 17:07
Juntada de Certidão
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13/05/2020 15:42
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 11:41
Juntada de Certidão
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08/05/2020 21:25
Juntada de apelação cível
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06/05/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 18:37
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2020 02:09
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 02:19
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 09/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:24
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
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04/03/2020 01:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/03/2020 23:59:59.
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23/02/2020 18:37
Juntada de petição
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19/02/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2020 08:51
Conclusos para decisão
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18/02/2020 08:51
Juntada de Certidão
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17/02/2020 11:52
Juntada de petição
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10/02/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 11:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/02/2020 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
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07/02/2020 16:15
Juntada de protocolo
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06/02/2020 17:54
Juntada de contestação
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04/02/2020 11:06
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2020 03:25
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 28/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 08:25
Juntada de Certidão
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03/12/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 15:48
Juntada de mandado
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03/12/2019 15:43
Juntada de Certidão
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03/12/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/12/2019 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2019 08:29
Conclusos para decisão
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29/11/2019 08:28
Juntada de Certidão
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28/11/2019 21:12
Juntada de petição
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28/11/2019 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 21:58
Conclusos para decisão
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25/11/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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