TJMA - 0839949-83.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/03/2022 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
-
07/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 10:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/01/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839949-49.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Laecia Kelly Machado Silva Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB-MA 9150) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Na decisão pretérita, neguei seguimento ao agravo interno consoante o art. 643 do RITJ/MA: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. § 2º.
Não caberá agravo interno de meros despachos. Agora, repete-se o agravo interno anterior, com o interesse de rejulgar a causa.
Advirto que essa prática não é aceita, e pode gerar multa, caso persista.
Consoante advertido em decisão pretérita, estão prequestionadas as matérias elencadas pelo agravante, para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Importa consignar que essa mesma compreensão foi externada quando do julgamento dos agravos internos apresentados nos autos da apelação cível nº 0806843-33.2016.8.10.0001. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LAECIA KELLY MACHADO SILVA - CPF: *04.***.*86-08 (REQUERENTE)
-
24/11/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 05:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 17:33
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:50
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839949-49.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Laecia Kelly Machado Silva Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB-MA 9150) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/09/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839949-49.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Laecia Kelly Machado Silva Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB-MA 9150) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 18.193/2018.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/09/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO (APELADO)
-
09/09/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 09:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/09/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839949-49.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Laecia Kelly Machado Silva Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB-MA 9150) Apelado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Laecia Kelly Machado Silva inconformado(a) com a sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do cumprimento de sentença coletiva que move em face do Estado do Maranhão, interpõe recurso de apelação cível.
As razões recursais diz respeito a superação da tese do IAC nº 18.193/2018 a luz do julgamento do REsp 1.235.513-AL.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
Nego provimento ao recurso.
Sobre o caso incide tese de reprodução obrigatória egressa de IAC: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 4.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 5.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) A sentença tal com proferida fez reproduzir esse entendimento, secundado da sua aplicação sem exceções pelo TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) As razões recursais dissentem dessa jurisprudência normativa: Ainda, que se diga que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, veio a corrigir eventual, ou, pretenso erro material (erro de cálculo) de fase de liquidação coletiva, tal, assertiva não deve prosperar, uma vez que o referido incidente de assunção de competência – nº. 18.193/2018, veio, fora alterar a metodologia de cálculo da fase de liquidação de sentença do processo coletivo, critérios de cálculo, elementos de cálculo, o que não pode ocorrer sob pena de ofensa a preclusão e ao manto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 c/c art. 6º da LINDB c/c art. 502 c/c art. 505, caput ambos do NCPC).
Especificamente sobre o desrespeito ao REsp 1.235.513-AL suscitado em razões recursais, não há procedência nessa argumentação, consoante o próprio STJ leciona: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 10.355/2001.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2.
No aludido precedente, ficou assentado ainda que "(...) o trânsito em julgado da sentença é critério que não deve ser tomado em termos absolutos. É que, antes mesmo desse fato, é possível que o réu já não possa mais alegar certas matérias de defesa, o que ocorre, por exemplo, com o exaurimento das instâncias ordinárias". 3.
In casu, a Lei 10.355/2001, que reestruturou os cargos e carreiras dos servidores previdenciários, é posterior ao exaurimento da instância ordinária, de modo que a compensação com o índice de 28,86% não pôde ser arguida no processo de conhecimento (nessa linha: EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 12.974/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no AREsp 275.268/AL, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.5.2013). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1789733/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o benefício de auxílio-invalidez concedido ao recorrente, por meio de decisão judicial transitada em julgado, pode ser revisado na via administrativa ou somente poderia ser na via judicial. 2.
Primeiramente, porque as normas legais e regulamentares que regem o benefício preveem a possibilidade de a administração militar suspender o pagamento do auxílio-invalidez, caso o inativo deixe de preencher os requisitos legais. 3.
De outro lado, a coisa julgada formada em favor do recorrido possui natureza rebus sic stantibus, pois a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática. 4. "O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias" (REsp 1.429.976/CE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014). 5.
Assim, como a legislação permite à administração a inspeção do militar para averiguar a persistência dos motivos que deram ensejo à concessão do benefício, não há necessidade de a agravada buscar a via judicial para suspender o auxílio-invalidez, uma vez constatada em perícia médica a cessação da necessidade de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1736045/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Importa registrar que essa compreensão foi assentada quando do julgamento da apelação cível nº 0806843-33.2016.8.10.0001.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 08:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
-
31/08/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811099-46.2021.8.10.0000
Luis Carlos Sousa Lobato
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 18:00
Processo nº 0800325-58.2020.8.10.0010
Wellington Reis Veloso
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 08:33
Processo nº 0800325-58.2020.8.10.0010
Wellington Reis Veloso
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 11:02
Processo nº 0000527-82.2016.8.10.0083
Tatyana Andrea Mendes e Mendes
Rosa Ivone Braga Fonseca
Advogado: Nelson Sereno Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 0000527-82.2016.8.10.0083
Tatyana Andrea Mendes e Mendes
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Advogado: Nelson Sereno Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2024 09:05